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São Paulo: Novo decreto regulamenta a Lei Anticorrupção em âmbito estadual

29/11/2022

Em resumo

No dia 24 de novembro de 2022 foi publicado o Decreto 67.301/2022 do Governo do Estado de São Paulo, que dispôs sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas  pela prática de atos contra a Administração Pública no estado. O Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação, estabelece a competência para julgar infrações administrativas, bem como a autoridade competente para instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e as normas procedimentais para a sua execução.


Principais aspectos

Responsabilização Administrativa: competências e atribuições no Estado de São Paulo

  • A instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização serão de competência:
    1. dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado quando no âmbito da Administração Pública direta,
    2. do dirigente máximo da entidade quando no âmbito da Administração Pública indireta.

 A instauração e o julgamento de Processos Administrativos de Responsabilização poderão ser exercidos de ofício pelas referidas autoridades. Essa competência poderá ser delegada, mas não subdelegada.

  1. da Controladoria-Geral do Estado, quando verificado:
    1. a omissão da autoridade responsável da Administração Pública direta ou indireta pela instauração e julgamento do PAR;
    2. a inexistência de condições objetivas para que o órgão/entidade de origem instaure ou julgue o processo administrativo;
    3. complexidade, repercussão e relevância pecuniária e/ou da matéria;
    4. o envolvimento de mais de um órgão da Administração Pública do Estado de São Paulo.

A Controladoria-Geral do Estado também poderá avocar PAR já instaurado,  para examinar a regularidade do seu procedimento e, caso necessário, para retificá-lo, uma vez que detém competência para aplicar a penalidade administrativa cabível. Os órgãos e entidades originalmente competentes para instaurar e julgar os PARs estão obrigados a encaminhar os documentos e as informações que forem solicitados pela Controladoria-Geral do Estado.

As autoridades competentes, ao identificar possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública, devem decidir, mediante justificativa, pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, de  abertura de Apuração Preliminar ou pelo arquivamento da matéria.
 
Apuração Preliminar

  • Será cabível quando não houver elementos suficientes para caracterizar infração ou definir sua autoria;
  • Deverá observar o prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período;
  • Terá caráter sigiloso e não punitivo;
  • Será conduzida por uma Comissão de, no mínimo, dois servidores indicados pela autoridade instauradora;
  • A Comissão poderá propor, por meio de relatório conclusivo, instauração de Processo Administrativo de Investigação quando houver indícios de ato lesivo à Administração Pública, caso contrário, deverá determinar o arquivamento da apuração preliminar.

 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

  • Será conduzido por uma Comissão processante de, no mínimo, dois servidores da autoridade instauradora;
  • Direcionado a pessoas jurídicas;
  • quando instaurado pelo Controlador-Geral do Estado, será conduzido por Comissão processante composta por seus membros; Observará o prazo de 180 dias, com a possibilidade de prorrogação;
  • Deverá garantir direito à ampla defesa e ao contraditório, preservando o sigilo.

As Comissões processantes poderão, em qualquer parte do processo, encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado – ou ao órgão responsável pela representação da entidade lesada – proposta de medidas judiciais para:

  1. Processamento das infrações;
  2. Assegurar o pagamento da multa definida;
  3. Reparação do dano causado à Administração Pública.

A pessoa jurídica indiciada terá o prazo de 7 dias após a citação para apresentar alegações finais.
Após a conclusão dos trabalhos, a Comissão deverá elaborar um relatório a respeito dos fatos apurados, contendo a descrição das imputações, a exposição dos argumentos apresentados pela defesa, a análise de existência e funcionamento de Programa de Integridade da pessoa jurídica investigada e a conclusão acerca de sua responsabilização.
A Comissão processante poderá decidir por:

  1. aplicação de sanções;
  2. encaminhamento dos autos, quando forem identificadas infrações a serem apuradas em outras instâncias;
  3. arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização.

Poderá ser interposto recurso com efeito suspensivo contra a decisão administrativa dentro do prazo de 15 dias.

Das Sanções Administrativas

  • As pessoas jurídicas consideradas responsáveis ao final do processo estarão sujeitas à imposição de sanção de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória. Ambas as sanções não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública;
  • A multa a ser imposta terá valor entre 0,1% e 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano imediatamente anterior à instauração do PAR;
  • A fórmula do cálculo da multa será definida em ato do Controlador-Geral do Estado;
  • Na impossibilidade de se estimar o faturamento bruto do ano anterior, a multa imposta será calculada a partir do faturamento bruto do ano em que ocorreu a ato lesivo ou no faturamento estimado em relação ao ano anterior;
  • A celebração de acordo de leniência implicará em redução do valor da multa a ser imposta;
  • A sanção na forma de publicação da decisão condenatória deverá ser cumprida via publicação em meio de comunicação de grande circulação na área de atuação da pessoa jurídica e em edital fixado no próprio estabelecimento e em destaque na página principal do site da pessoa jurídica. Todas as formas de publicação deverão ser atendidas cumulativamente.

Acordo de Leniência

  • Celebrado, com exclusividade, pela Controladoria-Geral do Estado;
  • Receberá tratamento sigiloso durante a fase de proposta, salvo quanto autorizada a divulgação por parte do proponente antes do fechamento do acordo;
  • Poderá ser realizado até a conclusão do Relatório Final do PAR;
  • Poderá ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica antes de sua subscrição, assim como, também poderá ser rejeitado pelo Procurador-Geral do Estado.

Programa de Integridade da Pessoa Jurídica

  • Será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, com base:
  1. No comprometimento da alta direção da pessoa jurídica;
  2. Nos padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade;
  3. Na realização de treinamentos periódicos;
  4. Na análise periódica dos riscos com vistas às adaptações/melhorias necessárias;
  5. Na existência de registros de procedimentos e de controles internos;
  6. No grau de independência da instância interna responsável pelo Programa;
  7. Na manutenção de canal de denúncias, bem como de sua adequada divulgação;
  8. Na adoção das medidas disciplinares eventualmente cabíveis e/ou necessárias;
  9. No monitoramento de possíveis irregularidades e/ou ilícitos em fusões e aquisições das quais a pessoa jurídica participe ou pretenda participar;
  10. No monitoramento e aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade

Cadastro Estadual de Empresas Punidas

As sanções aplicadas com base no Decreto 67.301 serão reunidas e publicadas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP. O cadastro deverá conter a razão social, o CNPJ, a sanção aplicada e a data final da vigência do efeito limitador/sancionatório aplicado à pessoa jurídica.


Pontos relevantes

  • As disposições do Decreto 67.301 conferem maior segurança jurídica às apurações e sanções de infrações administrativas dentro da jurisdição do estado de São Paulo.

Os PAR já em curso deverão observar, a partir da entrada em vigor desse Decreto, o quanto nele estabelecido. Os atos já produzidos podem e devem ser aproveitados, desde que não contrariem as disposições procedimentais agora em vigor.

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