Atalho

Novidades

STF ajusta tese sobre responsabilidade de provedores de aplicação em julgamento dos embargos de declaração nos Temas 987 e 533

18/06/2026

Em resumo

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu, em 17 de junho de 2026, o julgamento dos embargos de declaração nos casos que deram origem aos Temas 987 e 533, envolvendo a responsabilidade civil de provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros. As alterações não modificam a arquitetura geral do novo regime, mas refinam pontos sensíveis do modelo de responsabilização, além de esclarecer aspectos relevantes para sua implementação.

Entre os principais ajustes, destacam-se: (i) a previsão expressa de responsabilidade solidária entre provedor e autor do conteúdo ilícito após o recebimento de notificação extrajudicial, com a introdução de salvaguarda baseada na existência de dúvida razoável quanto à ilicitude; (ii) a substituição da “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” na hipótese de conteúdos ilícitos quando se tratar de anúncios e impulsionamentos pagos ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos; (iii) a possibilidade de requerimento de tutela judicial provisória para impedir a remoção de conteúdo em hipóteses envolvendo o dever de cuidado; (iv) o reconhecimento da competência do Poder Executivo para regulamentar a matéria dentro dos contornos previstos na Constituição (artigos 84, IV e VI), especialmente quanto às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos da sua decisão; e (v) a definição mais precisa dos efeitos temporais da decisão do STF e do prazo – 60 dias – para implementação das obrigações previstas no item 5 da tese, que envolvem a implementação do dever de cuidado. O STF também decretou o trânsito em julgado da decisão na mesma data, tornando-a definitiva.

Apesar dos esclarecimentos, a Corte não incorporou determinados parâmetros que haviam sido debatidos ao longo das sessões de julgamento dos embargos, mantendo diferentes questões em aberto sobre a operacionalização do novo regime.

Mais detalhes

O STF havia concluído, em junho de 2025, o julgamento dos Temas 987 e 533, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do MCI e estabelecendo um regime mais amplo de responsabilização de provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros. Foram então opostos 13 embargos de declaração, julgados nas duas últimas semanas. Na nova tese aprovada, o STF manteve a estrutura central de suas determinações, mas promoveu ajustes na sua redação e alcance.

No regime ampliado de responsabilização após o recebimento de notificação extrajudicial – aplicável a todos os conteúdos ilícitos ou criminosos, salvo aqueles relacionados à honra –, o STF passou a prever expressamente que o provedor responde de forma solidária – ao invés de subsidiária, como traz o artigo 21 do MCI –, com o autor do conteúdo, caso não promova sua remoção. Ao mesmo tempo, introduziu a salvaguarda de que não haverá responsabilização do provedor quando demonstrada a existência de dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, desde que este tenha realizado análise diligente e qualificada. Torna-se relevante, portanto, o armazenamento de documentação que registre o processo de moderação, em especial quando se opte por manter determinado conteúdo disponível após o recebimento de uma notificação. A Corte também esclareceu que essa mesma lógica de responsabilidade solidária se aplica aos casos de contas denunciadas como inautênticas.

Sobre o âmbito de aplicação do artigo 19, o STF promoveu ajustes pontuais na tese, incluindo a referência expressa a atos ilícitos civis contra a honra, ao lado dos crimes, como hipóteses em que o dispositivo continua a ser aplicável. A Corte também delimitou de forma mais precisa o alcance da exceção aplicável a determinados provedores, estabelecendo que o artigo 19 permanece integralmente aplicável aos serviços de e-mail exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional, mas incluiu nessa mesma categoria outros provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional, o que é um conceito novo para a tese.

No que se refere ao regime de presunção de responsabilidade, o STF substituiu a noção anterior de “presunção de responsabilidade” por uma presunção relativa de culpa, reforçando a natureza subjetiva da responsabilização e que admite prova em contrário por parte do provedor. Trata-se de alteração relevante, pois afasta interpretações que poderiam sugerir a responsabilização do provedor a despeito da ausência de culpa. Nesse mesmo contexto, a Corte ajustou a redação das hipóteses de presunção de culpa, substituindo a referência a “redes artificiais de distribuição (chatbots ou robôs)” por “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”, buscando afastar leituras que pudessem sugerir irregularidade per se na utilização de tecnologias automatizadas.

No regime de dever de cuidado aplicável a conteúdos ilícitos graves (rol taxativo de crimes para os quais há dever de remoção imediata, independentemente de notificação prévia), o STF incluiu previsão expressa de que tanto o provedor quanto o responsável pelo conteúdo poderão buscar tutela judicial provisória para impedir a sua remoção, quando cabível.

Além de a decisão ter mantido o apelo ao Poder Legislativo para que seja aprovada uma nova lei sobre a matéria, outro ajuste relevante diz respeito ao acréscimo de que compete ao Poder Executivo regulamentar a matéria dentro dos contornos previstos na Constituição (artigos 84, IV e VI), especialmente quanto às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos da sua decisão. A passagem pode ser vista como um possível aceno à atuação normativa recente do Poder Executivo sobre o tema, com a edição dos Decretos Federais nº 12.975 e nº 12.976/2026.

A Corte também detalhou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a tese produzirá efeitos a partir de 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata de julgamento de sua decisão anterior, ressalvados os atos de natureza continuada ou permanente, como, por exemplo, conteúdos anteriores, mas que permaneceram disponíveis após tal data. Serão respeitadas as decisões já transitadas em julgado. Ademais, fixou prazo de 60 dias, a contar de 18 de junho de 2026, para a implementação das obrigações relacionadas ao dever de cuidado.

Por fim, apesar das discussões nas últimas semanas, a redação final da tese não incorporou alguns pontos relevantes que haviam sido sugeridos por diferentes Ministros, incluindo a definição de requisitos mais detalhados para a validade das notificações extrajudiciais, a adoção de um critério expresso de “ilicitude manifesta” ou padrão equivalente para enquadramento das hipóteses de dever de cuidado, e a fixação de prazos específicos para remoção de conteúdo e resposta a notificações. A ausência desses parâmetros mantém espaço relevante para interpretações divergentes, e para o desenvolvimento futuro da jurisprudência e de eventual regulamentação no país.

As alterações terão impacto relevante sobre as atividades de provedores de aplicação no Brasil, e deverão ser interpretadas em conjunto com as recentes determinações dos Decretos Federais nº 12.975/2026 e 12.976/2026, que também tratam da matéria.

Compartilhe nas redes sociais