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STF exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

22/10/2026

Em resumo

Em 21 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 118 da repercussão geral. Por 6 votos a 5, decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o STF, o valor do ISS é mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade do contribuinte e não constitui receita ou faturamento. A extensão temporal da decisão, porém, ainda está indefinida: a modulação de efeitos será examinada apenas no julgamento de eventuais embargos de declaração.

Mais detalhes

O julgamento envolveu o Recurso Extraordinário nº 592.616, de relatoria original do Ministro Celso de Mello (aposentado). O caso começou em 2020 e estava empatado em 5 a 5. O placar foi definido pelo voto de desempate do Ministro Luiz Fux.

Formaram a maioria os Ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (os três aposentados), Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado). Os votos dos Ministros aposentados foram mantidos.

Tese fixada

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Extensão da decisão ainda indefinida

A extensão da decisão, no entanto, ainda está indefinida, na medida em que não foi delimitada a modulação de seus efeitos.

O tema chegou a ser debatido na sessão. O Ministro Luiz Fux propôs que a decisão produzisse efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes até essa data. Os Ministros, contudo, decidiram que a questão será examinada no julgamento de eventuais embargos de declaração.

Em 22 de outubro de 2026, a União informou nos autos que vai opor embargos de declaração com pedido de modulação. Na mesma petição, pediu a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos sobre o tema até o trânsito em julgado do Tema 118, ou, alternativamente, tutela de urgência com o mesmo objetivo. O pedido ainda não foi apreciado.

O cenário permanece incerto, sobretudo porque a modulação será decidida por uma composição diferente daquela que julgou o mérito. Quatro dos votos que formaram a maioria são de Ministros já aposentados, que não participarão dessa nova deliberação.

Atenção e acompanhamento necessário

Embora o mérito tenha sido favorável aos contribuintes, o alcance da decisão só será conhecido após o julgamento dos embargos de declaração.

Recomendamos que as empresas que ainda não ingressaram com ações analisem a conveniência de fazê-lo antes da publicação da ata de julgamento (possível marco temporal a ser utilizado em uma eventual modulação) e aqueles que já discutem a matéria no Judiciário acompanhem os próximos desdobramentos do caso, em especial a análise do pedido de suspensão nacional, e avaliem os possíveis impactos da decisão à luz de sua situação específica.

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