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STJ afasta contribuições previdenciárias sobre stock options

22/10/2026

Em resumo

Na última semana, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.379, decidindo pela não incidência de contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros, no momento do exercício da opção de compra de ações em planos de stock options. Para o STJ, trata-se de operação de natureza mercantil, que não configura remuneração destinada a retribuir o trabalho.

Mais detalhes

O julgamento envolveu os Recursos Especiais nº 2.199.631/SP e nº 2.070.059/SP, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e negou provimento aos recursos.

Os planos de stock options permitem que as empresas ofereçam a executivos, empregados ou prestadores de serviços o direito de comprar ações da companhia, sob determinadas condições e por preço previamente estabelecido. Cumpridas as condições do plano o beneficiário pode exercer a opção e adquirir as ações pelo valor combinado, que pode ser inferior à cotação de mercado naquele momento. Depois da aquisição, ele passa a ser acionista e pode manter ou vender as ações.

Discussão endereçada

A principal questão discutida foi se a vantagem obtida pelo beneficiário no exercício da opção de compra configuraria remuneração pelo trabalho, sujeita às contribuições previdenciárias e de terceiros.

A Fazenda Nacional defendeu que a diferença entre o valor de mercado das ações e o preço pago pelo beneficiário teria natureza remuneratória e deveria ser tributada no momento do exercício da opção. Segundo a Fazenda:

  • a vantagem seria oferecida em contrapartida ao trabalho, à permanência dos profissionais e ao alinhamento aos objetivos da empresa, como indicariam os períodos de carência, as metas e as regras para desligamento;
  • a voluntariedade, a onerosidade e o risco não bastariam para caracterizar a operação como mercantil;
  • o Tema 1.226, relativo ao Imposto de Renda, não poderia ser aplicado automaticamente às contribuições previdenciárias, porque os tributos têm fatos geradores distintos;
  • subsidiariamente, a natureza dos planos deveria ser examinada caso a caso, com incidência das contribuições quando houvesse elementos de contraprestação pelo trabalho.

Os principais fundamentos do voto do relator, ministro Sérgio Kukina, para afastar a tributação foram:

  • Tema 1.226 como ponto de partida: o relator reconheceu que, diante das diferentes materialidades tributárias, o precedente firmado para o Imposto de Renda não resolveria a controvérsia por si só. Considerou, porém, que a qualificação jurídica atribuída à operação naquele julgamento é um importante ponto de partida.
  • Natureza mercantil da operação: o beneficiário adere ao plano e, no momento previsto, pode comprar as ações pagando o preço previamente definido pela companhia. Só depois, já como titular dos papéis, pode vendê-los no mercado. Para o relator, essa sistemática evidencia uma operação mercantil, sem caráter remuneratório.
  • Legislação previdenciária: o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 prevê a contribuição da empresa sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho, e o art. 28, inciso I, vincula o salário de contribuição aos rendimentos recebidos com essa finalidade. Como a operação não tem natureza de contraprestação por serviços prestados, não há base para a incidência de contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros no exercício da opção.

Tese fixada

A tese proposta pelo ministro Sérgio Kukina e acolhida por unanimidade foi: “No regime do stock option plan, previsto no art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1226/STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”

Avaliação necessária

É um bom momento para as empresas analisarem os procedimentos passados e avaliarem as vantagens de se adaptarem ao novo julgamento.

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