Tomada de Subsídios da ANPD sobre o ECA Digital
Guia Orientativo para Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação
Prazo para participação: 30 de abril a 15 de junho de 2026, exclusivamente pela Plataforma Brasil Participativo, conforme notícia publicada pela ANPD
Em resumo
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu, em 30 de abril de 2026, tomada de subsídios para discussão da minuta do Guia Orientativo para Fornecedores de Produtos ou Serviços de Tecnologia da Informação, no âmbito da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e do Decreto nº 12.880/2026 (“Decreto”).
O Guia tem caráter orientativo e busca fixar interpretações sobre os conceitos centrais do ECA Digital e conferir previsibilidade e segurança jurídica. Ele responde a duas questões centrais: (i) a quem o ECA Digital se aplica; e (ii) o significado e as implicações do dever de prevenção, proteção, informação e segurança.
Escopo de Aplicação: a quem se aplica?
O Guia adota abordagem ampla, funcional e tecnologicamente neutra. Estão sujeitos ao ECA Digital os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que sejam:
- Direcionados a crianças e adolescentes; ou
- De acesso provável por crianças e adolescentes, ainda que não formalmente destinados a esse público.
O Guia destaca, entre outros, redes sociais, lojas de aplicações de internet, sistemas operacionais, serviços com controle editorial (tal como ocorre, em regra, em plataformas de streaming) e provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados, jogos eletrônicos, plataformas de comércio eletrônico que intermedeiem a compra e venda de produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes, e sistemas de inteligência artificial generativa, sem prejuízo de outros serviços digitais que, pelas suas características concretas de funcionamento, possam gerar riscos relevantes a crianças e adolescentes.
Fornecedores estrangeiros que disponibilizem produtos no Brasil também estão sujeitos à lei, independentemente de onde estejam sediados.
O enquadramento independe da autodeclaração do fornecedor, do modelo de negócio ou da existência de sede no Brasil. A avaliação considera o funcionamento real do serviço, seus efeitos e riscos, podendo a ANPD adotar entendimento diverso daquele sustentado pelo fornecedor.
O Guia esclarece que a classificação realizada pelo próprio fornecedor não vincula a ANPD.
Conceito central: “Acesso Provável”
O conceito de “acesso provável” amplia a aplicação do ECA Digital para serviços que, embora não direcionados a crianças e adolescentes, possam ser efetivamente utilizados por esse público.
Segundo o Guia, a caracterização do acesso provável depende da presença cumulativa dos seguintes critérios:
- suficiente probabilidade de uso e atratividade do serviço para crianças e adolescentes;
- considerável facilidade de acesso e utilização por esse público;
- significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial.
O Guia detalha esses critérios com explicações e fatores de avaliação (atratividade, facilidade e risco), com foco em análise contextual e cumulativa. Nessa avaliação, devem ser consideradas as condições concretas de uso, incluindo indícios como design atrativo ao público infantojuvenil, conteúdos de interesse desse público, similaridade com serviços já abrangidos pela lei e evidências efetivas de uso por crianças e adolescentes.
O Guia também reconhece presunção legal de acesso provável para determinadas categorias, a qual somente pode ser afastada de forma excepcional e devidamente motivada.
Por fim, o Guia ressalta que essa avaliação deve ser conduzida em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Obrigações dos fornecedores: o dever de prevenção
O Guia esclarece que o modelo regulatório do ECA Digital é orientado à prevenção de riscos, estruturando-se em torno do dever de prevenção como fundamento central para interpretação das obrigações legais. Esse dever se desdobra em quatro dimensões interligadas:
- Prevenção (em sentido estrito) – medidas proativas ao longo do ciclo de vida do produto ou serviço;
- Proteção – configurações protetivas por padrão e mecanismos adequados à idade;
- Informação – transparência e linguagem acessível, em consonância com a LGPD;
- Segurança – gestão de riscos e proteção contra usos indevidos.
O Guia enfatiza que a aplicação dessas obrigações deve observar proporcionalidade, abordagem baseada em risco, porte do fornecedor e grau de interferência sobre conteúdos e usuários, conforme indicado no Guia.
Outros pontos do Guia
Para fins do ECA Digital, o Guia indica que ‘produto ou serviço de tecnologia da informação’ pressupõe, cumulativamente, fornecimento à distância, por meio eletrônico e por requisição individual.
Ficam de fora da incidência da lei serviços prestados com presença física simultânea entre prestador e destinatário, serviços de radiodifusão (transmissões para público indeterminado, sem pedido individual) e serviços de telemarketing. A ausência de remuneração direta pelo usuário não afasta a incidência da lei, sendo que serviços sustentados por publicidade ou monetização indireta de dados também estão sujeitos ao ECA Digital.
O Guia esclarece que o enquadramento de lojas de aplicações e redes sociais depende da função predominante do serviço e de suas características de funcionamento, distinguindo essas categorias de funcionalidades acessórias e de serviços de comunicação privada/ambientes fechados.
