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Validade de Assinatura Eletrônica nos Títulos Executivos Extrajudiciais

14/07/2023

Em resumo

A Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, em vigor desde 14 de julho de 2023, acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC para estabelecer que os títulos executivos extrajudiciais podem ser “constituídos ou atestados por meio eletrônico” sendo “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Mais detalhes

A verdade é que nunca houve margem para discussão quanto à validade de documentos eletrônicos. Isso porque o Código Civil estabelece, como regra, que as partes podem escolher, livremente, a forma do negócio jurídico, sendo certo que, apenas em situações excepcionais, a lei exige a observância de determinada forma, sob pena de nulidade. É o que ocorre, por exemplo, no art. 842 do CC.

A discussão se dava quanto à perda ou não da eficácia executiva de documento assinado eletronicamente sem que a entidade certificadora estivesse previamente credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. Havia posicionamentos no sentido de que a assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP Brasil retirava a eficácia executiva do documento (para ilustrar essa situação, confiram-se os seguintes julgados do TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000, 11ª. Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1003531-41.2019.8.26.0510; 26ª Câmara de Direito Privado).

Com a inclusão do § 4º ao art. 784 do CPC e a menção de que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”, a discussão de outrora perde razão de ser, na medida em que assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP-Brasil está, expressamente, prevista no art. 4.º da Lei 14.063/2020.

Doravante, assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil não retiram a eficácia executiva do documento (aliás, a nova regra vale, inclusive, para as execuções já propostas em que ainda não houve análise desse aspecto).

A questão polêmica reside, agora, na dispensa de testemunha sempre que a assinatura eletrônica for capaz de garantir a integridade do documento.

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