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Vítimas de cartéis agora podem pleitear indenização em dobro no Brasil

23/11/2022

Em resumo

Após longo processo legislativo, foi sancionada e entrou em vigor em 17 de novembro de 2022, nova lei federal regulando especificamente ações indenizatórias por danos sofridos pelas vítimas de cartéis (Lei nº 14.470/2022). O objetivo do normativo é criar incentivos que favoreçam a propositura de ações desta natureza no Brasil.

Mais detalhes

De acordo com a nova lei, aqueles que tenham sofrido prejuízos em decorrência de cartéis e outros acordos colusivos restritivos da concorrência em mercados brasileiros poderão requerer indenização correspondente ao dobro do valor dos danos efetivamente incorridos.
 
Não obstante, a lei contém também regras específicas aplicáveis às empresas que tenham firmado acordo de leniência ou termos de compromisso de cessação (TCCs) com o Conselho de Administrativo de Defesa Econômica (CADE), visando à manutenção dos incentivos existentes para o recurso a tais alternativas negociadas no âmbito dos processos administrativos concorrenciais. Em primeiro lugar, previu-se que tais empresas não se sujeitam à regra da indenização em dobro, responsabilizando-se apenas pelo valor dos prejuízos efetivamente causados. Além disso, os beneficiários de acordos de leniência e TCCs responderão apenas pela parcela do dano a que deram causa.
 
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.470/2022, também se resolvem divergências existentes sobre o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias em casos de cartel, pois há previsão explícita no sentido de que as vítimas têm prazo de 5 anos para ingressar com a ação.
 
A lei prevê ainda que é incumbência dos réus na ação indenizatória comprovar que houve repasse de preços aos elos seguintes da cadeia produtiva caso se valham deste argumento de defesa (a chamada pass-on defense, na doutrina estadunidense).
 
Note-se que a nova legislação é aplicável apenas às ações cíveis propostas perante o Poder Judiciário. As regras atualmente aplicáveis aos processos administrativos e penais permanecem inalteradas.
 
Por fim, a despeito da boa intenção da norma, inúmeros pontos contidos na lei ou não solucionados por ela provocarão debates perante o Poder Judiciário, tais como, principalmente:  a) o impacto da falta de previsibilidade sobre os valores pedidos em ações indenizatórias (quantificação de danos e autorização de indenizações para danos diretos e indiretos) sobre os incentivos para a assinatura de acordos de leniência, b) a forma de quantificação dos danos; c) a cumulação de sanções (danos morais e sanções concorrenciais), e d) a definição do termo inicial da prescrição e a impropriedade técnica derivada da falta de diferenciação entre as chamadas ações “stand alone” (sem decisão prévia do CADE) e “follow on” (i.e., aquelas propostas após decisão condenatória da autoridade antitruste).
 
Nossas equipes de Antitruste e de Contencioso estão à disposição para prestar maiores entendimentos a respeito.  

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