Atalho

Novidades

Conjur veicula artigo de autoria de nossas especialistas sobre os desafios relativos à prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionatórios ambientais

23/05/2025

Artigo publicado no Conjur.

Autoras: sócia Renata Amaral e associada Daniela Geib, do grupo Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade

Problemática da prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionatórios ambientais

O objetivo principal da prescrição é assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações. No Direito Administrativo, ela se divide em duas modalidades: a punitiva, que decorre da inércia da administração pública no exercício do poder de polícia, com prazo decadencial de cinco anos, o que implica o reconhecimento da perda do direito do Estado de punir (jus puniendi); e a prescrição intercorrente, que por sua vez ocorre quando há a paralisação do processo administrativo sancionatório por mais de três anos, o que impede o Estado de impor a punição.

Atualmente, há um problema significativo relacionado à extinção de processos administrativos sancionatórios no Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), causado pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Em 2022, dados divulgados pelo próprio Ibama indicaram que, entre 2013 e 2021, foram lavrados 126.486 autos de infração; 12.842 processos resultaram na configuração da prescrição intercorrente; e 17.271 processos indicam a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente ainda não reconhecida. Isso significa que aproximadamente 10% dos casos autuados tiveram a prescrição intercorrente reconhecida, enquanto 13% têm potencial para tal.

Nesse contexto, em 2022, o Partido Verde (PV) ingressou com a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.009 no Supremo Tribunal Federal, buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade de artigos do Decreto Federal nº 6.514/2008 e da Lei Federal nº 9.873/1999 que tratam da prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionatórios ambientais.

Na ADPF, o partido argumentou que a prescrição intercorrente violaria direitos e garantias fundamentais, além de princípios implícitos como a proporcionalidade, a vedação ao retrocesso, a proteção deficiente e os princípios da precaução e prevenção. Segundo o PV, a prescrição nos processos administrativos ambientais incentivaria a impunidade e o desmatamento.

Embora a ação — que ainda não foi julgada — tenha sido fundamentada na proteção ambiental, surgem questionamentos sobre a validade dessas alegações. A duração razoável dos processos administrativos e judiciais é uma garantia constitucional que assegura que os processos sejam concluídos em tempo adequado. O problema, portanto, não está na prescrição, mas na demora da administração pública em dar andamento aos processos.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica quando o procedimento administrativo sancionatório ambiental permanece paralisado por mais de três anos.

O próprio Ibama reconhece a legalidade do instituto da prescrição intercorrente. No contexto da ADPF nº 1009, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e a Advocacia-Geral da União (AGU) solicitaram o indeferimento da petição inicial, argumentando que as normas questionadas pelo PV estão em consonância com os princípios constitucionais. Contudo, também reconheceram que a prescrição intercorrente é um problema relevante nos processos administrativos sancionatórios ambientais atualmente.

O MMA apresentou durante a ADPF uma nota técnica do Ibama, na qual o próprio órgão reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em casos sob sua responsabilidade. A justificativa do Ibama foi que a prescrição ocorre, principalmente, devido ao grande número de autos lavrados diariamente, às dificuldades na instrução de cada processo e à ampla gama de temas fiscalizados pelo órgão.

Mais problemas

Na prática, como operadores do Direito, observamos que, nos últimos meses, o Ibama adotou medidas para impulsionar os casos, em conformidade com o plano de priorização elaborado pelo próprio órgão, que visa acelerar o andamento dos processos mais relevantes do ponto de vista ambiental. Todavia, em alguns casos, novos problemas foram identificados.

Por exemplo, recentemente identificamos diversas movimentações de caráter decisório excessivamente genéricas nos processos sancionatórios em curso no Ibama, que parecem não analisar todos os argumentos apresentados pelo administrado, o que poderia resultar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Também há decisões que afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente com base em movimentações internas sem caráter decisório, em desacordo com a interpretação dos tribunais.

Diante desse cenário, observa-se que o problema ainda está longe de ser resolvido. De todo modo, é imprescindível que o órgão seja melhor estruturado, aliando soluções tecnológicas para buscar maior eficiência. No entanto, não acreditamos que a supressão do instituto da prescrição intercorrente por meio da ADPF nº 1.009 seja o melhor caminho. Processos administrativos intermináveis não são benéficos para ninguém: nem para o administrado, nem para o meio ambiente.

 

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Av. Dr. Chucri Zaidan, 1649, 31º andar
Edifício EZ Towers, Torre A | 04711-130
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin