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Newsletter Trabalhista – Julho

O Supremo Tribunal Federal declarou que o fim da obrigatoriedade do imposto sindical é constitucional

No dia 29 de junho de 2018, o STF analisou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. Por 6 votos a 3, o STF decidiu declarar a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Prevaleceu o entendimento do Ministro Luiz Fux, o qual foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmen Lúcia. Ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Dentre os argumentos principais para a decisão, destacam-se: (i) a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical; (ii) o artigo 8º da Constituição Federal afirma ser livre a associação profissional ou sindical; (iv) o artigo 7º, inciso X, da Constituição prevê a proteção ao salário, constituindo crime a sua retenção dolosa; e (iv) a discussão sobre a contribuição sindical é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que pretende adotar-se no Brasil, sendo o Congresso Nacional o protagonista dessa escolha.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST entende que depósito recursal anterior ao processamento da recuperação judicial integra o Juízo universal da falência.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST reviu seu posicionamento para firmar que o depósito recursal, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência da empresa, não integra o patrimônio do reclamante.

O entendimento foi proferido em julgamento de mandado de segurança, consolidando o entendimento de que os atos da execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra empresa recuperanda são de competência do Juízo universal, o que está em consonância com aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Adoção do salário básico para cálculo do adicional de insalubridade gera direito adquirido aos empregados

De acordo com a Súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, e não o salário básico do empregado.

Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, em julgamento ocorrido em junho deste ano, determinou que a estipulação por mera liberalidade da empresa empregadora de base de cálculo do adicional de insalubridade mais vantajoso que o salário mínimo configura direito adquirido dos empregados.

Assim, a empresa não pode alterar a base de cálculo do referido adicional para adotar como base o salário mínimo, sob pena de haver alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a terceirização de call center por instituições bancárias não caracteriza vínculo empregatício

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST reconheceu que a terceirização de call center por instituições bancárias não caracteriza vínculo empregatício. Em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, a SBDI-1 entendeu que, quando o serviço de call center é realizado na empresa prestadora de serviços, ele não caracteriza atividade fim.

Ainda que os empregados lidem com assuntos relacionados à atividade bancária, como por exemplo cartões de crédito, o serviço prestado é atividade meio, não caracterizando os trabalhadores como bancários.

Antes da Reforma Trabalhista, por não existir previsão legal, o TST entendia que a terceirização do serviço era ilícita, caracterizando o vínculo empregatício, com base na Súmula 331 do TST.

Entretanto, em maio de 2018, a Terceira Turma do TST proferiu acórdão reconhecendo a licitude da terceirização de atividade de cobrança de cartão de crédito realizada por empregado de sociedade de advogados.

A questão será  julgada, em breve, pelo plenário do STF, com repercussão geral já reconhecida, em processo de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI283250,31047-TST+Terceirizacao+de+call+center+por+bancos+nao+caracteriza+vinculo

Não se admite a redução do intervalo intrajornada nos dias em que houver prestação de horas extras esporádicas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, em processo de relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, adotou o entendimento de que não se admite redução do intervalo intrajornada nos dias em que, concomitantemente, houver prestação de horas extras pelo empregado de forma esporádica.

Segundo os Ministros, ainda que haja a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, prevista no artigo 71, § 3º, da CLT, referida supressão será indenizada com o pagamento de horas extras pelo intervalo reduzido.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ministro da Justiça assina o primeiro reconhecimento de apatridia do país

Em decisão inédita no país, o Ministério da Justiça reconheceu a condição de apatridia de duas irmãs, Maha e Souad Mamo, no último dia 25. Trata-se de fruto positivo dos esforços impostos pela nova Lei de Migração (Lei n. 13.445/17), de prezar pelo espírito humanitário em sua redação ao definir apátrida como a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro. (VI, Art. 1°, Lei n. 13.445/17).

A história das irmãs remete à dura realidade vivenciada por aqueles que residem em países em guerra. Filhas de pais sírios, nasceram no Líbano e não eram consideradas cidadãs em nenhum dos dois países. Como a Síria não reconhece o casamento inter-religioso, o pai cristão e a mãe muçulmana tiveram que fugir para o Líbano para se casarem. Lá, nasceram os filhos, mas as leis no Líbano não reconhecem como cidadãos filhos de pais que não são libaneses. Apesar dos seus pais serem sírios, uma vez que o casamento não era reconhecido, não puderam registrar os filhos que ficaram sem nacionalidade.

Quando questionado, o Ministro da Justiça Torquato Jardim, que assinou o reconhecimento do termo de apartridia, ponderou que “somente no ano passado, mais de 68 milhões de pessoas estavam em situação de deslocamento forçado em todo o mundo, sendo que só no Brasil há cerca de 85 mil processos de refúgio em tramitação”.

Ao elevarmos essa análise a nível global, a ACNUR (Agência da ONU para os refugiados), estima que existam aproximadamente 10 milhões de pessoas em todo o mundo que não possuem nacionalidade, ou seja, são apátridas. Por não possuírem uma certidão de nascimento e, consequentemente, outros documentos de identidade, muitas vezes elas são impedidas de ir à escola, à consulta médica, trabalhar ou abrir uma conta bancária, por exemplo.

Nas palavras de Maha, agora legalmente apátrida, “o passo mais importante que o Brasil deu com a nova Lei de Migração, no sentido de acabar com a apatridia, foi criar uma definição do que é ser apátrida, algo que não existia antes. Com essa definição, é possível facilitar a naturalização das pessoas apátridas no Brasil”.

Fonte: http://justica.gov.br/news/collective-nitf-content-67

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