A tão esperada MP 936
Ontem, 1º de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória n. 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19).
O objetivo dessa MP é preservar o emprego e renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrentes das consequências do estado de emergência da saúde pública.
Neste sentido, foi criado o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda que será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, nas hipóteses de redução do salário e da jornada, bem como da suspensão temporária dos contratos de trabalho.
No que diz respeito à redução salarial, ela poderá ser firmada por meio de acordo individual escrito, por até noventa dias, desde que atendidos certos critérios estabelecidos na própria MP.
A suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser pactuada por acordo individual escrito, por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Ponto importante das duas medidas é o reconhecimento da garantia provisória do empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante o período acordado (de redução salarial ou suspensão contratual), bem como, após o restabelecimento das condições originais, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão. A garantia ao emprego não fica assegurada nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão contratual temporária de que trata a MP 936/20 também poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, inclusive em percentuais distintos dos previstos na MP 936/20.