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Alteração na Lei de Arbitragem foi sancionada pela Presidência da República

27/05/2015

O Presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou em 26.05.2015 a lei 13.129/2015, que altera a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307 de 1996). O texto final encontra-se aqui.

As emendas trazidas reforçam o ambiente pró-arbitragem cultivado no sistema jurídico brasileiro com mudanças pontuais, buscando esclarecer apenas assuntos controversos e tratando de matérias até então não reguladas, a saber:

Arbitragem e administração pública: confirma o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a Administração Pública, seja direta ou indireta, poderá submeter a arbitragem questões decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis, respeitando o princípio da publicidade.

Arbitragem em direito societário: o projeto de lei propõe a inserção do artigo 136-A na Lei das S/A, estabelecendo que a convenção de arbitragem inserida no estatuto social obriga a todos os acionistas.

Haverá direito de recesso do acionista no caso de inserção da convenção de arbitragem no estatuto social da companhia, salvo se a companhia tiver ações dotadas de liquidez e dispersão no mercado, ou se a inclusão for condição para que as ações da companhia sejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (por exemplo, o segmento de “Novo Mercado” da BOVESPA).

Nomeação de árbitros: autoriza as partes a afastarem a aplicação de dispositivo de regulamento de instituição, quando este limitar a escolha de árbitro apenas a nomes constantes de lista de árbitros.

Prescrição: equiparação da instauração da arbitragem a ajuizamento de ação judicial para fins de interrupção de prescrição.

Sentença parcial: autorização para os árbitros prolatarem sentenças parciais.

Pedido de nulidade na impugnação: autorização de a nulidade da sentença arbitral ser arguida por meio de impugnação, em caso de execução da sentença arbitral.

Medidas Cautelares: regulamentação de tutelas cautelares e de urgência em sede de arbitragem.

Carta arbitral: criação da “carta arbitral”, para o árbitro requerer ao órgão judicial o cumprimento de determinado ato decidido pelo órgão arbitral. Diante da natureza pontual das propostas, elas foram bem recebidas pela comunidade arbitral brasileira.

Três dispositivos foram vetados. Eram aqueles regulando arbitragens em relações de consumo e relações trabalhistas.

Nas relações de consumo envolvendo contratos de adesão, a arbitragem seria autorizada se e o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição. A Presidência da República entendeu que essa previsão poderia ofender um princípio norteador de proteção do consumidor, qual seja, a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, e a vetou.

No que concerne à arbitragem em relações trabalhistas, ela fora autorizada no texto aprovado pelo Congresso nos casos em que o empregado fosse administrador ou diretor estatutário, e desde que a arbitragem tenha sido instaurada por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa. Entretanto, entendeu a Presidência que “acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista”.

Tendo em vista que a Lei foi publicada no Diário Oficial da União em 27.05.2015, ela entrará em vigor em 26.07.2015.

AVISO IMPORTANTE

Este Legal Alert é uma publicação de caráter informativo do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Sua finalidade é destacar assuntos relevantes na área jurídica e não deve ser interpretado como uma opinião legal sobre qualquer assunto. Para opiniões legais e informações adicionais, por favor, não hesite em nos contatar.

Andrea Zoghbi Brick
João Marçal Martins Joaquim de Paiva Muniz
Luis Alberto Salton Peretti
Marcio de Souza Polto
Ricardo Dornelles Chaves Barcellos

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