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Alteração nas normas gerais de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física

07/11/2017

A Instrução Normativa 1.756 (IN 1756), publicada no Diário Oficial da União em 06/11/2017, trouxe alterações às normas gerais de tributação relativas ao imposto de renda das pessoas físicas (“IRPF”).

  • RERCT

No âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), a IN 1756 dispõe sobre a obrigatoriedade de os bens e direitos que tiverem sido objeto de regularização, constarem na declaração de ajuste anual (“DAA”) retificadora de 2015, relativamente ao Ano Calendário de 2014, em se tratando de regularização ocorrida até 31/10/2016 (regularização com base na Lei nº 13.254/2016).
Os rendimentos incorridos sobre esses bens ou direitos durante 2015 estão dispensados do recolhimento da multa de mora (art. 138 do CTN) se informados ao fisco na DAA retificadora entregue até 31/10/2016. Embora o texto legal coadune-se com o que dispõe o art. 4º, §7º da Lei nº 13.254/2016, fato é que a Instrução Normativa RFB nº 1665/2016, de 19 de outubro de 2016 prorrogou a entrega da DAA retificadora para 31 de dezembro de 2016, o que dá base para não incidir multa sobre rendimentos incorridos em 2015, desde que a declaração retificadora fosse apresentada até 31/12/2016 e após o pagamento espontâneo do IR acompanhado de juros.
Pela Instrução Normativa nº 1756/17, contudo, a dispensa da multa de mora sobre os rendimentos de 2015 pressupõe entrega da declaração retificadora relativamente ao ano calendário de 2015 até 31 de outubro de 2016.
O raciocínio estende-se aos bens regularizados com base na Lei n° 13.428/17, a qual estabeleceu a regularização tomando por base os bens existentes em 30/06/2016, cuja entrega da Declaração de regularização (Dercat) teria de ser apresentada até 31/07/2017. Neste caso, a dispensa de multa de mora sobre os rendimentos havidos entre 1º de julho de 2016 e 31 de dezembro de 2016 condiciona-se à entrega da DAA retificadora até 31/07/2017.

  • Obrigatoriedade do Carnê-leão

A IN 1756 reforçou a utilização do termo “recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)” em detrimento de apenas “recolhimento mensal” como na redação anterior.
Ressalta-se, portanto, a ênfase atribuída à obrigatoriedade do recolhimento via carnê-leão, o que pode significar uma maior atenção por parte das autoridades fazendárias quanto à observação do deste tipo de recolhimento.

  • Isenção para imóveis residenciais

Quanto à isenção dada ao ganho de capital auferido na alienação de único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação não ultrapasse R$ 440.000,00, caso não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos, a IN 1756 esclarece que na hipótese do bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, os requisitos da isenção devem ser verificados individualmente, por cada cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber
Portanto, a IN atribuí o limite do valor de R$ 440.000,00 individualmente a cada cônjuge.

  • Supressão da isenção para “gastos pessoais”

Em consonância com a atual redação da Lei 12.249/10, a IN 1756 suprimiu a isenção conferida aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo.
A nova redação dada pela IN 1756 limita a isenção às remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como às despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Ressalta-se que a Lei 12.249/10 estipula que, até 31 de Dezembro de 2019, fica reduzida a alíquota de 6% do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

  • IRRF – Multas com rescisão contratual

A IN 1756 estabeleceu tratamento diverso às multas ou vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato, com ou sem a rescisão do contrato, na medida em que estipulou alíquota diferenciada – no importe de 15% – para os casos em que há a rescisão do contrato.

  • Dispensa da tributação

Vários temas que estavam sendo discutidos em juízo e houve êxito por parte do contribuinte pela não tributação pelo imposto de renda estão agora taxativamente dispostos como não tributáveis. Entre eles destacam-se:

  1. valores recebidos a título de danos morais;
  2. verbas auferidas a título de indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública ou interesse social

 

  • Retificação DAA em caso de parcelamento

No tocante à retificação da DAA, foi incluída nova redação para esclarecer que nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação será admitida apenas após autorização administrativa, mediante prova de inequívoca ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

  • Dedução dependente

Quanto aos filhos de pai separados, a IN 1756 trouxe o esclarecimento de que em caso de guarda compartilhada apenas um dos ex cônjuges pode se aproveitar da dedução do dependente.,

  • Despesas médicas

Por fim, a IN 1756 trouxe o entendimento de que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
A IN também trouxe regras para a dedução de despesas com procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, a qual será aproveitada ao paciente que recebeu o tratamento médico.

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