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ALTERAÇÕES NA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

06/10/2020

Em 01.10.2020, foi publicada a Lei Federal nº 14.066 que, alterou substancialmente a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei Federal nº 12.334/2010), especialmente no que diz respeito (i) a classificação de risco e Dano Potencial Associado das barragens, (ii) a elaboração e disponibilização do Plano de Segurança de Barragens,  (iii) elaboração e disponibilização do Plano de Ação e Emergência, (iv) novas infrações administrativas e suas penalidades, relacionadas ao descumprimento de disposições da PNSB e (v) exigência de apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança, ou outra garantia real ou financeira para reparação dos danos às vidas humanas, meio ambiente e patrimônio público. Segue abaixo o resumo das principais alterações.
 
 
I. Classificação das barragens
 
A PNSB estabelece, em seu artigo 7º critérios para a classificação de risco e a classificação de Dano Potencial Associado as barragens. Essa classificação é importante para embasar o Plano de Segurança de Barragens e determinar a necessidade ou não do Plano de Ação e Emergência – PAE.
 
A Lei 14.066/2020, incluiu, no inciso I do mencionado artigo 7º, os critérios “método de construção” e “idade do empreendimento” como determinantes para a classificação da categoria de risco de barragens, em adição aos critérios que já eram exigidos pela legislação, a saber: características técnicas, estado de conservação e atendimento ao Plano de Segurança.
 
 
II. Plano de Segurança de Barragens
 
O conteúdo mínimo do PSB está previsto no artigo 8º da PNSB. Regramento ainda mais minucioso é a Portaria DNPM 70.389/2017, que, em seu Anexo II, traz detalhamento do conteúdo necessário em cada um dos anexos do PSB.
 
A Lei 14.066/20 recentemente editada, acrescentou, como conteúdo mínimo a todos os Planos de Segurança, os seguintes incisos ao artigo 8º:
 
“X – identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre; 
XI – mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado;  
XII – identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem.”
 
Os referidos estudos não eram obrigatórios fora do âmbito do Plano de Ação e Emergência e, a partir de 01.10.2020, com a publicação da alteração na PNSB, passam a ser obrigatórios mesmo para as barragens cujo PAE não era exigido anteriormente.
 
Outro ponto importante é que as modificações legislativas expressamente determinam que os órgãos fiscalizadores estabeleçam prazos para a implementação de alterações decorrentes da Revisão Periódica de Segurança de Barragens e dos Relatórios de Inspeção Regular e Especial, conforme os parágrafos 4º e 3º, acrescidos aos artigos 9º e 10º, respectivamente.
 
 
III. Plano de Ação e Emergência
 
O Plano de Ação e Emergência é o documento previsto nos artigos 8º, II e 11 da PNSB. Anteriormente, o PAE era exigido penas para barragens classificadas com Dano Potencial Associado – DPA alto ou àquelas com DPA médio, apenas quando o item “existência de população a jusante” ou “impacto ambiental” atingisse 10 pontos na matriz apresentada pelo Anexo V da Portaria DNPM 70389/2017.
 
No entanto, diante das alterações introduzidas pela Lei 14.066/20, o PAE passa a ser obrigatório (i) a todas as barragens com DPA médio e alto (inciso I, artigo 11), (ii) todas as barragens classificadas como de alto risco, conforme critério do órgão fiscalizador (inciso II, artigo 11) e (iii) a todas as barragens de rejeito de mineração, independentemente da classificação quanto ao risco ou dano potencial associado (parágrafo único, artigo 11).
 
Além da ampliação da exigência do Plano de Ação e Emergência, a Lei também determinou novas responsabilidades ao empreendedor no âmbito do PAE, tais como:
 
(i) realizar  programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos;
(ii) determinar atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento; 
(iii) definir  medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;   
(iv) delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso XI, do caput do art. 8º desta Lei;  
(v) levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais;  
(vi) previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pelo órgão fiscalizador;  
(vii)  planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização, entre outros.
 
Dentre as alterações trazidas pela Lei 14.066/2020, o PAE também deverá estar disponibilizado no website do empreendedor, em meio digital, além de ser disponibilizado no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e, em forma física, estar disponível no empreendimento, órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação.
 
 
IV. Infrações administrativas e cominação de penalidades
 
A Lei 14.066/2020 incluiu à Política Nacional de Segurança de Barragens o ‘Capítulo V-A – Das infrações e das sanções’, por meio do qual responsabiliza administrativamente o empreendedor que descumprir quaisquer das obrigações estabelecidas pela legislação, sujeitando-o a penalidades como advertência, embrago de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades, apreensão de minérios, bens e equipamentos, caducidade de títulos, sanções restritivas de direitos e multa simples e diária. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.
 
Outro ponto importante foi a determinação de que as infrações decorrentes da PNSB e seus regulamentos serão apuradas em processos administrativos autônomos, com prazos próprios.
 
 
V. Exigência de garantias financeiras ou reais
 
Por fim, dentre as inúmeras alterações na PNSB, destacamos a inclusão do parágrafo 2º no artigo 17, que estabelece as obrigações do empreendedor envolvendo a exigência de garantias financeiras ou reais.
 
A partir de 01.10.2020, fica facultado ao órgão fiscalizador exigir dos empreendedores que operem (i) barragens de rejeito de mineração ou resíduos industriais ou nucleares classificadas como médio e alto risco ou com médio e alto DPA e (ii) barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificadas como de alto risco, a apresentação de caução, seguro, fiança ou outra garantia real ou financeira que possa cobrir a necessidade de eventual reparação de danos  à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público. 
 

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