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Alterações nas normas aplicáveis a pagamentos de compra e venda internacional de produtos e serviços

02/12/2016

Por meio da Circular nº 3.813 de 23 de novembro de 2016, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) alterou as Circulares BACEN nº 3.690 e 3.691 de 16 de dezembro de 2013, quanto à conversão em reais dos gastos realizados em moeda estrangeira por meio de cartões de crédito de uso internacional e à forma de pagamento de compra e venda internacional de produtos e serviços por meio de representantes e empresas facilitadoras de pagamentos internacionais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se:

a) a ampliação das informações que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem integrar ao dossiê das operações de câmbio conduzidas por intermediário ou representante com relação a encomendas adquiridas no exterior;

b) passou a ser atribuído exclusivamente aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a obrigação de manter em seu poder os documentos que comprovem as informações das operações de câmbio conduzidas por intermediários relativas à compra e venda internacional de encomendas, bem como prestar informações ao BACEN;

c) relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor poderá oferecer alternativa ao cliente de pagar a fatura, na data de seu vencimento, pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto, e não somente pelo valor em reais da data de vencimento da fatura conforme regulamentação anterior (ficando condicionado à manifestação de interesse do cliente);

d) a possibilidade de os adquirentes de bens e serviços no exterior, por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, realizarem os pagamentos correspondentes com cartão de crédito de uso doméstico e, ainda, ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito. De acordo com a regulamentação anterior, referidos pagamentos só poderiam ser realizados através de cartão de crédito de uso internacional, o que continua sendo possível; e

e) a criação de um código de natureza de operações cambiais específico para cobertura dos compromissos da empresa facilitadora de pagamentos internacionais, decorrentes das aquisições de bens e serviços em compras ou vendas realizadas por seus clientes. Estas empresas também não estão mais obrigadas a transmitir mensalmente ao Banco Central a relação dos valores relativos às vendas brasileiras de bens e serviços ao exterior realizadas no mês anterior, com a identificação do beneficiário no Brasil e do pagador no exterior.

Por fim, a Circular BACEN nº 3.813/2016 esclareceu que é vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de compras ou saques realizados com cartão de uso internacional ou aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais sediadas no País, vedação esta que já existia nos termos do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Carolina Secches
José Augusto Martins
Lígia Kirsten Espirito Santo

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