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Ampliação Da Utilização De Protesto Extrajudicial Para Débitos De Natureza Tributária Administrados Pela PGFN

21/10/2015

Diante da publicação da Portaria PGFN nº. 693/2015 a Procuradoria da Fazenda Nacional ampliou a possibilidade de utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de débitos já inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

Antes da edição desta Portaria, vigorava o disposto na Portaria PGFN nº. 429/2014 que limitava este procedimento aos débitos com valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e vedava a adoção, pela Procuradoria, de medidas para a cobrança dos débitos protestados, tais como o ajuizamento de Execução Fiscal.

Assim, com a edição desta nova Portaria todos os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa poderão ser previamente notificados pelos cartórios de protesto e, posteriormente ou concomitantemente, ter uma Execução Fiscal ajuizada.

Quanto aos procedimentos, eles serão regidos pela Lei nº. 9.492/97, de modo que caberá ao Tabelionato de Protesto de Títulos notificar os contribuintes a pagar os débitos dentro de 3 dias, diretamente ao Tabelionato, sob pena de formalização do protesto do título.

Após este prazo, a retirada do protesto depende da anuência da própria Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo que esta anuência pressupõe o pagamento integral do débito protestado ou a comprovação de suspensão da sua exigibilidade.

Importante notar que a utilização deste mecanismo para cobrança pela PGFN é controverso no Judiciário, havendo, inclusive, uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADIN 5135/DF) pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal para analisar o seu cabimento.

Enquanto não for julgada esta ADIN caberá aos contribuintes que se sentirem prejudicados com o envio de um débito para protesto entrar com ações judiciais individuais destinadas a sustar tais protestos e, com isso, evitar a inclusão de seus dados no registro de inadimplentes dos agentes do mercado de crédito.

Caso a empresa receba uma notificação extrajudicial neste sentido, estamos à disposição para auxiliá-los na adoção das medidas cabíveis.

Carolina Martins Sposito
Juliana de Sampaio Lemos
Paulo Rogério Sehn
Priscila Faricelli de Mendonça

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