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Aplicabilidade da Reforma Trabalhista a contratos em vigor

16/05/2018

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), iniciou a sua vigência em 11 de novembro de 2017 e originou intensa discussão a respeito da forma de aplicação dos novos preceitos aos contratos de trabalho: as alterações trazidas à Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”) atingiriam os contratos celebrados antes do advento da nova Lei?

Tal impasse foi temporariamente solucionado pela Medida Provisória (“MP”) nº 808/2017, que estabelecia, no art. 2º, que o disposto na Reforma Trabalhista “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Entretanto, a MP perdeu eficácia em 23/04/2018, pois o Congresso não a converteu em lei, de forma que a Reforma passou a viger na íntegra de sua publicação original, reestabelecendo pontos de insegurança jurídica nas relações trabalhistas.

Nesta terça-feira, em 15/05/2018, foi publicado parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União e aprovado pelo Ministro do Trabalho, cujo teor dispõe sobre a aplicabilidade imediata e geral das normas de direito material trazidas pela Reforma aos contratos vigentes.

O parecer faz uma análise da questão à luz das disposições contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 4.657/42, que estabelece que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Dessa forma, tendo em vista que os contratos de trabalho caracterizam-se como prestações de caráter sucessivo, em que as obrigações perduram ao longo do tempo, com renovações periódicas, os direitos e atos jurídicos devem necessariamente seguir os ditames previstos na nova lei. Isso porque, após a revogação da lei anterior, as condições para o exercício de determinados direitos deixam de ser observadas, impedindo a sua aquisição e passando a se constituir como mera expectativa de direito.

Além disso, o parecer é fundamentado com algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) e Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que versam sobre a aplicação imediata da Reforma às situações jurídicas estatutárias ou institucionais, eis que inexistem direitos adquiridos perante um regime jurídico estabelecido de forma obrigatória – como é o caso das alterações sobrevindas pela Lei. Nesse aspecto, destaca-se a ausência de direito adquirido no que diz respeito ao sistema de remuneração, férias, licença ou enquadramento de qualquer outro benefício, uma vez que a aquisição opera-se apenas após a realização dos requisitos exigidos em lei.

A questão é modificada em relação às situações jurídicas individuais, ou seja, as formadas pela manifestação de vontades das partes, a exemplo de um contrato firmado à luz da lei anterior, que, por constituir-se como um ato jurídico perfeito, inibe a incidência de reflexos da nova norma legal.

Os argumentos do Ministério do Trabalho também mencionam inovações jurídicas trazidas no passado, como a própria CLT, assim como a Lei Complementar n.º 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico, as quais foram aplicadas imediatamente aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência.

Assim, mesmo que o parecer do Ministério do Trabalho possua vinculação obrigatória apenas no âmbito da sua própria atuação, depreende-se que o entendimento segue aquele que originalmente a MP n.º 808/2017 buscava quanto à aplicação da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho vigentes.

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