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Aprovada Anistia do Estado do Rio de Janeiro

07/12/2015
No último dia 27 de novembro foi publicada a Lei 7.116/2015 dispondo sobre o Programa de Anistia do Estado do Rio de Janeiro que concede redução das multas e dos juros relativamente aos débitos tributários e não tributários com valor de até  R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de outubro.
Os benefícios se aplicam aos débitos autuados ou inscritos em dívida ativa, incluindo, ainda, aqueles em que já há ação judicial ou parcelamento em curso, os quais poderão ser quitados dependendo da forma de pagamento com as seguintes reduções:
(a)    Débitos por falta de pagamento do imposto:
1.  Pagamento à vista: redução de 100% da multa e de 100% dos juros de mora;
2.  Parcelamento em até 60 vezes: redução de 80% da multa e de 80% dos juros de mora;
(b)    Multas por descumprimento de obrigação acessória:
1.    Pagamento à vista: redução de 35% do valor da multa e de 35% dos juros de mora;
2.  Parcelamento em até 60 vezes: redução de 15% da multa e de 15% dos juros de mora;
Com relação aos débitos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficou autorizado apenas o parcelamento especial sem direito à redução das multas e dos demais acréscimos.

A opção pelos benefícios do Programa de Anistia importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, devendo, o optante desistir de qualquer defesa, seja administrativa ou judicial, renunciando ao direito a que se funda.

Nos casos dos débitos já ajuizados, as garantias apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após efetiva liquidação do débito, estando vedada a utilização de depósito judicial para fins de pagamento do débito com as reduções.

O Programa de Anistia terá validade até 18.12.2015, podendo ser prorrogado uma única vez por até 4 meses. O Poder Executivo que editará os atos regulamentares para fruição dos benefícios.

Estamos à disposição para discutir os demais detalhes do Programa de Anistia, bem como avaliar a conveniência de aderir-e a esse benefício para pagamento dos débitos com o Estado do Rio de Janeiro.

Ana Paula M. Soto
Horácio Veiga de Almeida Neto
Leonardo Alfradique Martins

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