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Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 (ano-base 2015)

30/06/2016

Em 16 de junho de 2016, o Banco Central do Brasil editou a Circular 3.795, que revogou a Circular nº 3.602 de 25 de junho de 2012 e a Carta-Circular nº 3.603 de 27 de junho de 2013. É importante destacar que, além de ratificar a obrigatoriedade da declaração anual do Censo de Capitais Estrangeiros no País, a nova regra estabeleceu a obrigatoriedade para a declaração quinquenal do Censo de Capitais Estrangeiros, cujo critério para obrigatoriedade de declaração é diverso do aplicável ao Censo Anual, conforme detalhado abaixo.

De acordo com a nova regra, o Censo Quinquenal tem como data-base os anos terminados em zero (0) ou cinco (5). Já o Censo Anual refere-se às datas base dos demais anos.

Assim, neste ano de 2016, será obrigatória a declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, de acordo com os seguintes termos e condições:

1. Quem deve prestar declarações ao Quinquenais do Censo:

1.1. Pessoas jurídicas sediadas no País que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam participação direta de não-residentes em seu capital, em qualquer montante, independentemente do valor de seu Patrimônio Líquido;

1.2.  Fundos de investimento com participação de investidores não-residentes, independentemente do valor de seu Patrimônio Líquido ou da participação individual de cada investidor estrangeiro. Tal declaração deve ser apresentada pelos administradores dos fundos; e

1.3. Pessoas jurídicas sediadas no País que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) igual ou superior a US$ 1 milhão.

2. Forma e Prazo

As entidades mencionadas  acima deverão providenciar o preenchimento da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 e enviá-la ao Banco Central do Brasil via internet no prazo compreendido entre o dia 1º de julho de 2016 e às 18h de 15 de agosto de 2016.

Referida declaração estará disponível no site do Banco Central na internet:

http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/home

3. Penalidades:

A falta de ou o atraso na entrega da declaração ao Banco Central no prazo acima estabelecido sujeita o declarante à multa de até R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Reais).

4. Quem está dispensado de apresentar a declaração para o Banco Central:

4.1. Pessoas físicas;

4.2. Órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

4.3. Pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e

4.4. Entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

5. Documentação comprobatória

Os declarantes deverão manter à disposição do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas no Censo.

Infelizmente nosso escritório não presta serviço de apresentação da declaração em nome de seus clientes,  porém estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Carolina Secches
José Augusto Martins
Lígia Kirsten Espirito Santo

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