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CNJ regulamenta autorização judicial para conteúdo digital envolvendo menores

03/07/2026

A Resolução nº 687/2026, publicada em 1º de julho de 2026, regulamenta a aplicação do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026

Em resumo

O Decreto nº 12.880/2026, publicado em março deste ano, dispõe em seu artigo 34* sobre a necessidade de autorização judicial para a divulgação de conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes. Também prevê que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) atuará em articulação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para a elaboração de normas e procedimentos destinados à operacionalização da exigência de autorização judicial prévia nos cenários citados.

Nesse contexto, o CNJ publicou, em 1 de julho de 2026, a Resolução nº 687/2026 (“Resolução”), que estabelece o procedimento para a solicitação de alvará judicial nas hipóteses citadas. A Resolução disciplina, em âmbito nacional, os requisitos para a instrução dos pedidos de autorização judicial, os elementos a serem considerados pelo juízo na análise dos casos e mecanismos de registro, controle e acompanhamento das autorizações concedidas.

A norma, portanto, poderá impactar responsáveis legais, criadores de conteúdo agentes, anunciantes, plataformas digitais e demais fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação.

Principais conclusões

A Resolução disciplina os requisitos para a instrução do pedido de autorização judicial citado, prevê a fixação de salvaguardas específicas pelo juízo (como limitações de carga horária, proteção da saúde e da rotina escolar, medidas de proteção patrimonial, entre outras) e institui o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), voltado a conferir transparência, rastreabilidade e integração das autorizações concedidas em âmbito nacional.

A Resolução também estabelece prazo máximo de vigência para os alvarás (até 12 meses para crianças e até 18 meses para adolescentes), disciplinando ainda sua renovação, aditamento, suspensão e revogação.

Recomenda-se que empresas e demais agentes envolvidos na cadeia de divulgação dos conteúdos citados no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 revisem seus fluxos contratuais e operacionais para adequação às novas regras.

Mais detalhes

  • Sobre a natureza da atividade disciplinada:
    • Nos termos da Resolução, considera-se atividade artística de criança ou adolescente a “criação, interpretação ou execução, por criança ou adolescente, de obra de caráter cultural de qualquer natureza, destinada à exibição ou divulgação pública, nos termos da Lei 6.533/1978, em ambiente digital ou em outros meios de divulgação“;
    • A Resolução tem como foco especial as atividades dos chamados influenciadores mirins, e faz referência expressa ao art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), reforçando a excepcionalidade da atividade artística infantojuvenil frente à proibição geral do trabalho infantil;
    • É expressamente vedada a participação de crianças e adolescentes, ainda que como figurantes ou coadjuvantes, em conteúdos erotizados ou de natureza sexual, que os exponham a situações vexatórias ou degradantes, publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida a menores, publicidade dirigida ao público infantil caracterizada como abusiva, práticas publicitárias vedadas pela legislação de proteção de crianças e adolescentes, conteúdos que promovam ou estimulem apostas, jogos de azar, loterias ou atividades equivalentes, conteúdos que estimulem comportamentos perigosos, conteúdos que promovam discursos de ódio, discriminação ou outra forma de violência.
  • Sobre as empresas e indivíduos afetados:
    • Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que hospedem ou permitam a veiculação desses conteúdos devem exigir a comprovação da autorização judicial, quando aplicável, bem como adotar medidas para restringir ou indisponibilizar conteúdos publicados em desconformidade com esse regime;
    • A medida, portanto, tende a impactar diretamente o mercado de publicidade digital e o ecossistema de influenciadores nas hipóteses reguladas, disciplinando os requisitos para obtenção, renovação, aditamento, suspensão e revogação dos respectivos alvarás;
    • Agências e marcas anunciantes devem avaliar cuidadosamente a caracterização de suas atividades à luz das hipóteses reguladas, e a eventual necessidade de obtenção de alvará judicial, bem como revisitar seus contratos com criadores de conteúdo e políticas internas de proteção a menores.
  • Sobre o alvará e sua disciplina:
    • O pedido de alvará poderá ser formulado pelo responsável legal ou por quem demonstre legítimo interesse, desde que a manifestação dos responsáveis legais instrua o requerimento;
    • O pedido deverá ser instruído com informações suficientes para permitir a análise do caso concreto, incluindo, quando aplicável, descrição da atividade artística pretendida, indicação das contas, perfis, canais e plataformas envolvidos, informações sobre monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias comerciais e demais formas de exploração econômica, histórico de exposição digital da criança ou adolescente e informações sobre sua situação educacional e de saúde;
    • O Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todos os pedidos;
    • A análise judicial deverá ser individualizada e orientada pelo melhor interesse da criança ou do adolescente, considerando, entre outros aspectos, a sua carga de exposição atual e histórica, a natureza da atividade, forma de divulgação a compatibilidade com sua faixa etária e desenvolvimento da criança ou do adolescente, sua manifestação, eventuais indícios de pressão, coerção ou exploração econômica indevida, bem como fatores de vulnerabilidade que justifiquem salvaguardas adicionais;
    • Ao conceder o alvará, o magistrado deverá fixar as salvaguardas necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente, podendo incluir limitações de frequência e horários, medidas de proteção à saúde física, mental e emocional, preservação da rotina escolar, proteção da privacidade, da imagem, da voz e dos dados pessoais e medidas de proteção patrimonial relacionadas à remuneração ou aos rendimentos obtidos com a atividade autorizada;
    • O BNAC terá, entre outras finalidades, permitir a verificação da validade e das condições dos alvarás, conferir rastreabilidade a autorizações, alterações, suspensões e revogações e possibilitar a visualização integrada do histórico de decisões relativas à mesma criança ou adolescente;
    • Os alvarás judiciais emitidos antes da entrada em vigor da Resolução permanecem válidos até o término de sua vigência.

*Art. 34. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão requerer dos seus usuários autorização judicial regularmente emitida nos termos do disposto no art. 149 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. § 1º Verificada a ausência da autorização judicial referida no caput, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo. § 2º A obrigação prevista no caput aplica-se aos conteúdos cuja monetização ou cujo impulsionamento pelos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação se inicie no prazo de noventa dias após a data de publicação deste Decreto. § 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública atuará em articulação com o Conselho Nacional de Justiça e com o Conselho Nacional do Ministério Público para a elaboração de normas, procedimentos, orientações e soluções técnicas destinados à operacionalização do disposto neste artigo.

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