Atalho

Novidades

Consolidação dos débitos incluídos no REFIS da Copa (Lei n. 12.996/2014)

05/08/2015

No último dia 03 de agosto foi publicada a Portaria Conjunta nº 1.064/2015 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que regulamentou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para consolidação dos débitos no pagamento ou parcelamento de que trata o artigo 2º da Lei nº. 12.966/2014 (“Refis da Copa”), estando o contribuinte obrigado a prestar as informações dentro do seguinte prazo:

Tipo de contribuinte Prazo
Pessoas jurídicas em geral Entre os dias 08/09/2015 e 25/09/2015
Pessoas físicas;
Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; e,
Pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014
Entre os dias 25/09/2015
e
28/10/2015
Lembramos que o Refis da Copa refere-se a adesões feitas pelos contribuintes até 28 de novembro de 2014, para pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 com descontos nos juros de mora e multas e com possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

A adoção das medidas atinentes à prestação das informações para a consolidação também deverá ser seguida pelos contribuintes que se aproveitaram do benefício do art. 33 da Lei n. 13.043/2014 para quitação antecipada do parcelamento da Lei n. 12.996/2014 com o aproveitamento do prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL.

Além disso, destacamos que a Portaria Conjunta não se aplica:

  • aos contribuintes que estão vinculados ao programa da anistia decorrente da Lei n. 12.865/2014, que reabriu o programa de anistia da Lei n. 11.941/2009 para adesão até julho de 2014. (haverá regulamentação própria posterior); e,
  • aos débitos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional atrelados ao programa de anistia da Lei n. 12.996/2014 (haverá regulamentação própria posterior).
Outra informação relevante é o fato de o artigo 10º, parágrafo 2º desta Portaria Conjunta possibilitar aos contribuintes que tiverem aderido ao Refis da Copa indicar na consolidação outros débitos que não haviam sido levados em consideração para os cálculos quando da adesão feita em 2014. Neste caso haveria a necessidade de complementar os pagamentos das prestações passadas antes da consolidação, como prevê o artigo 8º da Portaria Conjunta.

Sobre os procedimentos para prestação das informações para a consolidação, informamos que eles deverão ser feitos exclusivamente no sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, através do qual os contribuintes terão que:

  • Indicar os débitos a serem parcelados/ou pagos à vista com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL;
  • Informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento; e,
  • Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Assim, aconselhamos que tão logo o sistema esteja disponível os contribuintes confirmem se os débitos que serão indicados na consolidação constam da listagem do programa para, se preciso, adotarem as medidas junto à Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional.

Com relação aos débitos com exigibilidade suspensa indicados no Refis da Copa importa mencionar que para aqueles em discussão administrativa a indicação na consolidação implicará a sua desistência tácita. Já para aqueles em discussão judicial as desistências deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação.

Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou pagamento à vista somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, o que não impede que o contribuinte solicite posterior revisão da consolidação dos débitos para inclusão do saldo do débito após apropriação do depósito.

Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar o esclarecimentos necessários.

Ana Carolina Saba Utimati
Carolina Martins Sposito
Juliana de Sampaio Lemos
Paulo Rogério Sehn

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin