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Consolidação dos débitos previdenciários incluídos no REFIS da Copa (Lei n. 12.996/2014)

26/04/2016

No último dia 12 de abril foi publicada a Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 550, de 11 de abril de 2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, que regulamentou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para consolidação dos débitos previdenciários no pagamento ou parcelamento de que trata o artigo 2º da Lei nº. 12.966/2014 (“Refis da Copa”), estando o contribuinte obrigado a prestar as informações, por meio do sítio da RFB ou da PGFN na internet (e-CAC), dentro do seguinte prazo:

Até 06 de maio de 2016:

  • desistir de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
  • cumprir, se for o caso, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.

De 07 de junho à 24 de junho de 2016:

  • indicar os débitos a serem parcelados e pagar todas as prestações devidas até a presente data;
  • informar o número de prestações pretendidas;
  • indicar os débitos pagos à vista e pagar eventual saldo devedor;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

Lembramos que o Refis da Copa refere-se a adesões feitas pelos contribuintes até 28 de novembro de 2014, para pagamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 com descontos nos juros de mora e multas e com possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014.

A adoção das medidas atinentes à prestação das informações para a consolidação também deverá ser seguida pelos contribuintes que se aproveitaram do benefício do art. 33 da Lei n. 13.043/2014 para quitação antecipada do parcelamento da Lei n. 12.996/2014 com o aproveitamento do prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL.

Além disso, destacamos que a Portaria Conjunta não se aplica aos contribuintes que estão vinculados ao programa da anistia decorrente da Lei n. 12.865/2014, que reabriu o programa de anistia da Lei n. 11.941/2009 para adesão até julho de 2014. (haverá regulamentação própria posterior); e,

Outra informação relevante é o fato de o artigo 1º, parágrafo único desta Portaria Conjunta possibilitar aos contribuintes que tiverem aderido ao Refis da Copa indicar na consolidação outros débitos que não haviam sido levados em consideração para os cálculos quando da adesão feita em 2014. Neste caso haveria a necessidade de complementar os pagamentos das prestações passadas antes da consolidação, como prevê o artigo 4º da Portaria Conjunta.

Assim, aconselhamos que tão logo o sistema esteja disponível os contribuintes confirmem se os débitos que serão indicados na consolidação constam da listagem do programa para, se preciso, adotarem as medidas junto à Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria da Fazenda Nacional.

Com relação aos débitos com exigibilidade suspensa indicados no Refis da Copa importa mencionar que para aqueles em discussão administrativa a indicação na consolidação implicará a sua desistência tácita. Já para aqueles em discussão judicial as desistências deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação.

Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou pagamento à vista somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, o que não impede que o contribuinte solicite posterior revisão da consolidação dos débitos para inclusão do saldo do débito após apropriação do depósito.

Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar o esclarecimentos necessários.

Luciana Simões de Souza
Mariana Neves de Vito
Paulo Roberto Carvalho

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