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CVM divulga parecer sobre os contratos de indenidade celebrados entre as companhias abertas e seus administradores

27/09/2018

A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) publicou, no dia 25 de setembro de 2018, o Parecer de Orientação CVM Nº 38, que dispõe sobre os deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade, regulamentando aspectos do processo de elaboração, aprovação e execução de tais contratos, a fim de mitigar o risco de conflitos de interesse.

A CVM entende não serem passíveis de indenização as despesas decorrentes de atos dos administradores praticados: (i) fora do exercício de suas atribuições; (ii) com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou (iii) em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia.

Quanto à concessão de indenizações, a CVM recomenda que a aferição sobre a incidência no caso concreto por parte da companhia deve ocorrer anteriormente a qualquer decisão sobre a sua concessão. Além disso, em caso de adiantamento de despesas, a decisão favorável ou denegatória não é vinculante a companhia e se comprovado que o ato praticado pelo administrador não é passível de indenização, os valores adiantados deverão ser devolvidos.

Em termos procedimentais, os contratos de indenidade deverão: (i) especificar o órgão da companhia que será responsável por avaliar a aplicação ou não da indenização; (ii) especificar os procedimentos que serão adotados para afastar a participação no processo decisório dos administradores cujas despesas poderão vir a ser indenizadas; e (iii) considerar a razoabilidade dos valores envolvidos, bem como todas as informações necessárias e disponíveis para avaliação da concessão da indenização, indicando os motivos do fato ser passível de cobertura.

Ainda, a fim de garantir a independência das decisões, o Parecer orienta pelo encaminhamento da deliberação sobre a indenização a assembleia geral nas situações em que: (i) mais da metade dos administradores sejam beneficiários diretos da deliberação sobre o dispêndio de recursos; (ii) houver divergência de entendimento sobre o enquadramento do ato do administrador como passível de indenização; ou (iii) a exposição financeira da companhia se mostre significativa.

A CVM aconselha a inclusão, no estatuto da companhia, de disposição autorizando a companhia a indenizar seus administradores, ou a submissão da minuta do contrato de indenidade para aprovação da assembleia geral. A celebração de contrato de indenidade deverá também ser precedida de parecer elaborado pela Diretoria da Companhia e aprovado pelo Conselho de Administração, o qual deverá conter as razões pelais quais os órgãos entendem que o contrato mitiga os riscos de conflito de interesses.

A CVM também recomenda que a companhia divulgue, por meio dos relatórios de informações periódicas, as seguintes informações: (i) a existência de previsão estatutária sobre a indenidade e, caso haja, seus termos; (ii) se o contrato terá que prever valor limite para a indenização, e, em caso positivo, qual o valor; (iii) o período de cobertura que poderá ser abrangido pelo contrato; (iv) quais os administradores que poderão celebrar contrato de indenidade com a sociedade; (v) as hipóteses que excluem o direito à indenidade; (vi) os tipos de despesa que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas; e (vii) os procedimentos relativos às decisões que tratem do pagamento, reembolso ou aditamento de despesas decorrentes do compromisso de indenidade, com a indicação de qual órgão da companhia será responsável pelas decisões de concessão, e quais as regras e procedimentos que serão adotados para mitigar conflitos de interesses, garantir a independência das decisões e assegurar que sejam tomadas com base no interesse da companhia.

Por fim, é importante destacar que a CVM recomenda que os contratos de indenidade celebrados, bem como os demais documentos e informações sejam disponibilizados na categoria “Contratos de Indenidade”, já incluída no sistema online da CVM (Módulo IPE do Sistema de Empresas.NET), em até 7 (sete) dias úteis a contar da sua assinatura.

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