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CVM edita norma que regulamenta ofertas públicas para investimento participativo

21/07/2017

A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) editou, no dia 13 de julho de 2017, a Instrução CVM nº 588, que regula a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo (equity crowdfunding), com dispensa de registro prévio perante a CVM. Referida instrução aplica-se tão somente à modalidade de investimento participativo (equity-based) captado através  de plataformas ou mecanismos eletrônicos, não sendo aplicável à operações de financiamento coletivo, mesmo que realizadas através de meios eletrônicos disponíveis na rede mundial de computadores.

Dado o acima, merecem destaque dois quesitos iniciais estabelecidos pela Instrução CVM 588/17: quem está autorizado a conduzir estes tipos de oferta e os meios a serem adotados para tanto. Com relação ao primeiro, somente poderão se beneficiar do procedimento de oferta pública previsto no referido normativo as sociedades de pequeno porte, consideradas como aquelas sociedades empresárias, constituídas no Brasil e com receita bruta anual de até R$ 10 milhões de reais.

Sobre o segundo quesito, nota-se que as sociedades de pequeno porte somente poderão conduzir ofertas públicas ao amparo da Instrução CVM 588/17 por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo que sejam devidamente autorizadas a operar pela CVM. Dentre os requisitos impostos para a concessão da autorização de operação pela CVM, ressaltamos que a plataforma deve (i) dispor de capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00; (ii) dispor de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados passíveis de verificação; e (iii) elaborar um código de conduta aplicável a seus sócios, administradores e funcionários.

Por outro lado, a Instrução CVM 588/17 também delimita alguns parâmetros a serem observados  para a própria oferta, para que ela possa gozar da dispensa de registro prévio perante a CVM. Assim, ficarão dispensadas de registro as ofertas que: (i) possuam valor máximo de captação de até R$ 5.000.000,00; (ii) prazo de captação não superior a 180 dias; (iii) deve ser garantido ao investidor um prazo de desistência de 7 dias após a confirmação do investimento, isento de multas ou penalidades; e (iv) os recursos obtidos com a oferta não podem ser utilizados para custear reorganizações societárias ou aquisição de participação ou outros títulos emitidos por sociedades ou para a concessão de crédito a outras sociedades.

Em termos procedimentais, a oferta pública realizada sob a Instrução CVM 588/17 deverá observar determinadas regras, dentre as quais podemos citar: (i) os investidores deverão firmar termo de adesão e ciência de risco; (ii) a plataforma deve manter, para cada oferta, página separada identificando o montante captado e os valores mínimos e máximos da oferta; e (iii) possibilidade de se realizar ofertas parciais, caso o valor alvo mínimo de captação (igual ou superior a 2/3 do valor alvo máximo) seja atingido.

Via de regra, o montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro sob a Instrução CVM 588/17 fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano-calendário. Excetuam-se desta limitação (i) o investidor líder, isto é, pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo; (ii) o investidor qualificado, nos termos de regulamentação específica; ou (iii) o investidor cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), hipótese na qual o limite anual de investimento mencionado pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) do maior destes dois valores por ano-calendário.

As plataformas que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de valores mobiliários dispensada de registro de 2003 a 13 de julho de 2017, têm 120 dias contados da entrada em vigor da instrução para solicitar a autorização para a prestação de serviços de plataforma eletrônica de investimento participativo.

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