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Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

24/11/2017

A Instrução Normativa 1.761 (“IN 1.761”),  publicada em 20 de novembro de 2017, introduziu a obrigação de Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

De acordo com a IN 1.761, estão sujeitas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que em determinado mês tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de qualquer outras operações que envolvam transferências de moeda em espécie.

A referida obrigação deverá ser cumprida através de formulário eletrônico, por meio de certificado digital,  e será apresentada no último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A obrigação não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

(i)   Apresentação extemporânea: (a) R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido; (b) R$ 1.500,00  por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a” (esta multa se aplica também em caso de apresentação da DME fora do prazo à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária); (c) R$ 100,00  por mês ou fração se pessoa física;

A multa prevista no item (i) acima será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

(ii)   Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão: (a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica (esta multa poderá ser reduzida em 70% para declarantes optantes pelo Simples Nacional); (b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.24

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