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DF publica Decreto nº 40.388/2020, que dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade de pessoas jurídicas que celebrem contratos governamentais

30/01/2020

O Distrito Federal publicou, em 15 de Janeiro de 2020, o Decreto nº 40.388/2020, que dispõe sobre a avaliação de Programas de Integridade de pessoas jurídicas que celebrem contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas com administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.

O Decreto regulamenta a Lei Distrital nº 6.112/2018 que determina a implementação do Programa de Integridade para todas as empresas que celebrem com a administração pública do Distrito Federal contratos com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00 ou tenha prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.

O referido ato normativo segue a tendência legislativa de incentivo à adoção de Programas de Integridade. Alguns estados brasileiros já exigem a obrigatoriedade do Programa de Integridade para contratar com a Administração Pública, como Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº. 7.753/2017); Estado do Espírito Santo (Lei Nº 10.793/2017); Estado do Amazonas (Lei Estadual nº. 4.370/2018); Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº. 15.228/2018); Distrito Federal (Lei Distrital nº. 6.112/2018) e Estado de Goiás (Lei Estadual nº 20.489/2019).

No caso do Distrito Federal, os programas de integridade serão avaliados pela Unidade de Compliance da Controladoria-Geral do DF (CGDF), responsável por verificar a existência, aplicação e efetividade dos programas, não sendo admitido programas meramente formais ou que se mostrem absolutamente incapazes de mitigar riscos. Inclusive, o órgão contratante poderá aplicar à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor, limitado a 10%, atualizado do contrato, em caso da constatação de irregularidade nos Relatório de Perfil ou do Relatório de Conformidade do Programa de Integridade.

Neste sentido, conclui-se que as pessoas jurídicas que não investirem em mecanismos de prevenção, detecção e resposta contra infrações, poderão reduzir as oportunidades de vencer concorrências governamentais e privadas.

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