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DIREITO REGULATÓRIO E DO CONSUMIDOR | ANVISA APROVA NOVA NORMA SOBRE ROTULAGEM NUTRICIONAL

09/10/2020

Em 07 de outubro de 2020, a Agência de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) aprovou a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados.

Aprovada por unanimidade pela Diretoria Colegiada, a atualização da norma era objeto de discussão há anos e objetiva dar mais clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes nas rotulagens dos alimentos.

Entenda as novidades da nova Resolução divulgadas até o momento:

1) Informações Nutricionais

A Tabela de Informações Nutricionais deverá ser sempre elaborada com letras pretas e fundo branco, com intuito de evitar contrastes com as embalagens dos produtos.

Haverá a inclusão obrigatória de indicação dos açúcares totais e açúcares adicionados, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml e o número de porções por embalagem.

A tabela deverá ficar, em regra, próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não podendo ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. Foi feita uma exceção para produtos cuja área de rotulagem seja inferior a 100 cm², em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.

 O modelo acima foi divulgado pela ANVISA quando da apresentação da nova norma e representa um dos modelos disponíveis para o formato da tabela nutricional.

2) Rotulagem Frontal

A declaração da rotulagem nutricional frontal passa a ser obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados quando as quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio forem iguais ou superiores aos limites a serem definidos por instrução normativa posterior. Os símbolos deverão constar na frente do produto, na parte superior.

O modelo acima foi divulgado pela ANVISA quando da apresentação da nova norma e representa um dos modelos disponíveis para quando um produto tiver alto teor dos três ingredientes mencionados.

3) Claims – Alegações Nutricionais

Foram propostas novas regras para o uso de alegações nutricionais, com o objetivo de evitar contradições com a tabela nutricional. Em resumo, os produtos não poderão conter alegações que contrastem com a informação de rotulagem frontal. Por exemplo: alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações em relação à gorduras totais, saturadas, trans e colesterol. Ainda, as alegações não poderão estar na parte superior do produto para aqueles alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal.

4) Prazos

Após a publicação da nova Resolução no Diário Oficial, deverão ser observados os seguintes prazos:

a) 24 meses: A norma irá prever o prazo de 24 meses até sua entrada efetiva em vigor. Ainda, alimentos fabricados antes da entrada em vigor da norma poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

b) 12 meses: Após a entrada em vigor da norma, a Resolução estabeleceu o prazo adicional de 12 meses para adequação de produtos fabricados por empresas de menor porte, incluindo agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, empreendimentos econômicos solidários, microempreendedores individuais, agroindústrias de pequeno porte, agroindústrias artesanais e produtos produzidos de forma artesanal.

c) 36 meses: No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação dos produtos não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor da Resolução.

A norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.


Os times de Direito do Consumidor Estratégico e Direito Público Regulatório do Trench Rossi e Watanabe estão disponíveis para prestar maiores informações.

Fonte: Site do Ministério da Saúde (disponível aqui) e minuta da Resolução de Diretoria Colegiada divulgada pela ANVISA (disponível aqui).

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