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Entram em vigor alterações à Lei das Sociedades por Ações

31/08/2021
Entram em vigor alterações à Lei das Sociedades por Ações

Entrou em vigor hoje, dia 31/08/2021, as alterações à Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), promovidas pela Lei Complementar nº 182/2021 (“LC nº 182/2021”) que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A LC nº 182/2021 foi publicada no dia 02/06/2021 e prevê em ser art. 19 a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação oficial.

As principais alterações à Lei das Sociedades por Ações promovidas pela LC nº 182/2021 estão descritas a seguir:

1 – o art. 143 foi modificado para prever que a Diretoria possa ser composta por um ou mais membros (em oposição ao mínimo de dois até então vigente);

2 – o art. 294 foi modificado para prever que a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$78 milhões possa (a) efetuar suas publicações legais de forma eletrônica (e não mais em jornais de grande circulação e diários oficiais) e (b) substituir por registros mecanizados ou eletrônicos os livros de registro de ações nominativas, transferência de ações nominativas, registro de partes beneficiárias, atas de assembleias gerais, presença de acionistas, atas de reuniões do Conselho de Administração, atas de reuniões de Diretoria, bem como os livros de atas e pareceres do Conselho Fiscal;

3 – foi inserido o §4º ao art. 294 para facultar à maioria da assembleia geral ordinária de sociedades de que trata o item anterior a competência para deliberar sobre a destinação da integralidade do lucro líquido, sem a necessidade de observar o dividendo mínimo obrigatório (art. 202 da Lei das Sociedades por Ações), desde que (a) o estatuto social seja omisso quanto à distribuição de dividendos e (b) não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade;

3 – foi criado o art. 294-A que atribui à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a competência para regulamentar condições facilitadas para o acesso de companhias que aufiram receita brutal anual inferior a R$500 milhões (“Companhias de Menor Porte”) ao mercado de capitais, podendo a CVM dispensar ou modular (a) a obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas, (b) a obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, (c) a necessidade de pagamento do dividendo mínimo obrigatório e (d) a exigência relacionada sobre a forma de realização das publicações ordenadas na Lei das Sociedades por Ações.

Mais detalhes

A  flexibilização de preceitos da Lei das Sociedades por Ações poderá promover a redução de custos e a simplificação de estruturas de companhias de menor porte que, em face de sua fase de maturação, ainda não requerem a adoção de padrões mais rígidos de governança corporativa. O Trench Rossi Watanabe Advogados continuará acompanhando atentamente os próximos passos e estará à disposição para assessorar a sua empresa no cumprimento das obrigações societárias, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.

 
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