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Estado de SP e Governo Federal publicam entendimentos sobre tratamento tributário e natureza de operações com software

06/10/2017

O tratamento tributário de software sempre foi tema bastante controverso no Brasil, tanto no que se refere aos Estados e Municípios quanto à União. Nesse contexto, recentemente, o Governo de São Paulo e a Receita Federal publicaram interpretações relevantes sobre o tema.

No dia 21 de setembro, foi publicada no DOU, a Decisão CAT n. 4/2017 do Estado de São Paulo, no sentido de que incide ICMS em operações com software não personalizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

Segundo a Decisão – que vincula as Autoridades Administrativas do Estado – a circunstância de o adquirente de um software padronizado instalar o software (de loja física ou virtual) em sua máquina (download) ou utilizá-lo “na nuvem” por meio de internet (streaming) não descaracteriza a natureza jurídica da operação como comercialização de software pronto.

Portanto, haveria incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.

Segundo a Decisão Normativa, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação. Não obstante, a decisão ressalvou que não será devido o imposto nem exigida a emissão de documentos fiscais nas aquisições de software padronizado por download ou streaming até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

O Governo Federal, por sua vez, publicou a Solução de Consulta Cosit n. 449 de 19 de setembro de 2017. Segundo a interpretação que vincula a Receita Federal, as importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties.

A este respeito, a Solução afirma que essas operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações Patrimoniais (SISCOSERV).

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