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Estado do Rio de Janeiro passará a cobrar ICMS na extração de petróleo

04/01/2016

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 30 de dezembro de 2015, a Lei nº 7.183, que dispõe sobre a incidência de ICMS nas atividades de E&P realizadas no Estado.

A lei inclui na definição de contribuinte o extrator, além do comerciante, do industrial e do produtor, seja ele o operador do campo ou não.

O ICMS na extração do petróleo passará a incidir a partir de 29 de março de 2016, à alíquota de 18%, no momento em que o petróleo passar pelos Pontos de Medição da Produção, conforme definidos no plano de desenvolvimento de cada campo de petróleo.

A base de cálculo do ICMS, nesses casos, será o preço de referência do petróleo, entendido como o maior entre: (i) média ponderada dos preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou (ii) o preço mínimo do petróleo estabelecido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Note que a Lei nº 7.183/15 revogou a Lei nº 4.117/03 (“Lei Noel”), com redação quase que idêntica e cuja constitucionalidade vem sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento. A Lei Noel, entretanto, não vem sendo aplicada em decorrência do Decreto 34.783/2004, que suspendeu a eficácia da sua regulamentação editada pelo Governo do Estado em 2004.

Entendemos que a constitucionalidade da Lei nº 7.183/15 no que tange ao ICMS na extração do petróleo pode ser questionada, pois a extração do petróleo não implica na circulação jurídica/econômica ou física do petróleo, mas na sua aquisição originária pelas concessionárias.

Nosso escritório está à disposição para solucionar eventuais dúvidas sobre esta matéria.

Horácio Veiga de Almeida Neto
Leonardo Alfradique Martins
Maria Fernanda Furtado
Rodrigo Pinheiro Bastos de Carvalho Vianna

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