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Governo Federal institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

09/07/2020

Em 08 de julho de 2020, foi publicado o Decreto Federal nº 10.417/2020, que institui o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.

O novo órgão será formado por membros de diversos órgãos, incluindo a Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”), o Ministério da Economia, o CADE, o Banco Central, além de representantes de agências reguladoras, de entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor de todos os níveis da federação, de associações civis de defesa do consumidor, assim como por um representante dos fornecedores e um jurista reconhecido na área. Sem direito a voto, também serão convidados membros do Ministério Público Federal, dos Ministérios Públicos Estaduais e das Defensorias Públicas.

Dentre as principais atribuições do conselho, encontram-se as seguintes:

  1. Adequação de políticas públicas de defesa do consumidor já defendidas por órgãos internacionais;
  2. Instituição de Comissões Especiais;
  3. Adequação de normas;
  4. Interpretações da legislação;
  5. Medidas para coibir fraude;
  6. Medidas para prestação adequada da defesa dos interesses e direitos do consumidor, da livre iniciativa e do aprimoramento e da harmonização das relações de consumo.

Outras frentes de atuação são a promoção de programas de apoio aos consumidores menos favorecidos e propostas de medidas de educação do consumidor.

O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor também ficará responsável pela requisição a qualquer órgão público, bem como, a colaboração e a observância às normas que, direta ou indiretamente, promovam a livre iniciativa e a sugestão e incentivo a adoção de mecanismos de negociação, de mediação e de arbitragem para pequenos litígios consumeristas.

Por fim, houve alteração do Decreto Federal nº 2.181/1997 no sentido de permitir a participação do Conselho para a resolução de conflitos de competência da SENACON quando instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor.

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 129, pág. 4.

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