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Governo Federal publica Medida Provisória que altera o tratamento tributário aplicável a fundos de investimento

31/10/2017

ALTERAÇÕES NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO BRASIL

A Medida Provisória nº 806 (“MP 806”), publicada no Diário Oficial da União de 30 de Outubro de 2017, trouxe importantes alterações na cobrança e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado (“fundos fechados”).

Fundos de Investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado em geral

A MP 806 dispõe para os fundos fechados o seguinte tratamento quanto ao Imposto de Renda retido na fonte (“IR-Fonte”):

1.os rendimentos correspondentes à diferença entre a o valor patrimonial da cota em 31/05/2018 e o respectivo custo de aquisição, serão considerados pagos ou creditados em 31/05/2018 e tributados pelo IR-Fonte, sob às alíquotas de 22,5% a 15% conforme o prazo da aplicação ( artigos 1º da Lei 11.033/2004 e 6º da Lei 11.053/2004);
2.a partir de 01º/06/2018, a incidência do IR-Fonte ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração o ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior, sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto; e
3.a partir de 01º/01/2018, nos casos de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.
Verifica-se, portanto, que a MP 806 aplicou aos fundos fechados o mesmo tratamento já adotado para os denominados “fundos abertos” quanto à incidência do comumente chamado “come-cotas”.

Quanto aos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as regras da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a MP dispõe que:

(i) os Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), constituídos na forma da Lei nº 8.668/93, serão tributados na forma da Lei;
(ii) os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIC-FIDC”) permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;
(iii) os Fundos de Investimento em Ações e Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento em Ações permanecerão tributados no resgate de cotas;
(iv) os Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior serão tributados na forma prevista no artigo 81 da Lei nº 8.981/95; e
(v) os Fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, na data da publicação da MP 806, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018, serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento, sem prejuízo do disposto para os casos de casos de cisão, de incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento.

Fundos De Investimento Em Participações

A MP 806 traz ainda importantes alterações ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento em participações (FIP).

Um aspecto positivo da MP 806 diz respeito à revogação da exigência de que os FIPs tenham sua carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, para usufruir da alíquota de 15% de IR-Fonte. No caso, a única exigência que permanece é de que os FIPs cumpram com os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM. Essa medida parece buscar alinhar o tratamento tributário aplicável aos FIPs em vista da nova regulamentação adotada pela CVM por meio das Instruções 578 e 579.

Por outro lado, há inovações com o potencial de trazer implicações tributárias adversas para os cotistas de FIP.

Para os FIPs que sejam qualificados como entidade de investimento, a MP 806 dá a entender em um primeiro momento que os cotistas dessa modalidade de FIP permanecem tributados pelo IR-Fonte somente por ocasião da amortização, liquidação ou alienação de suas cotas. Todavia, essa medida provisória inova ao prever que os recursos obtidos por esses fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos. Nesse caso, o IR-Fonte passa a incidir sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos, passem a superar o capital total integralizado nos fundos.

Já os FIPs que não sejam qualificados como entidade de investimento passam a ser tributados como se fossem pessoas jurídicas. Nesse sentido, o administrador do fundo fica responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias do fundo, incluídas as acessórias.

Essa é uma inovação que causa preocupação, já que a princípio, retira uma das principais atratividades dos FIPs, que era o possível diferimento na tributação dos ganhos de capital na alienação de participações societárias.

Por fim, a MP 806 prevê uma regra de transição para a tributação desses FIPs que não sejam qualificados como entidade de investimento, pela qual os rendimentos e os ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 estarão, como regra, sujeitos à incidência do IR-Fonte à alíquota de 15%, uma vez que e serão considerados pagos ou creditados aos cotistas nessa data.

Como é possível notar, a MP 806, se convertida em lei, trará importantes alterações ao regime tributário aplicável aos FIPs a partir de 2018.

Assim, é importante que os investidores avaliem os possíveis impactos que as alterações promovidas pela MP 806 podem trazer às suas estruturas de investimento no Brasil. Estamos à disposição para discuti-las em maiores detalhes.

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