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IMÓVEIS RURAIS E AS RESTRIÇÕES ENVOLVENDO ESTRANGEIROS

13/04/2020

No último dia 8 de abril, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 13.986, resultado da conversão da Medida Provisória do Agronegócio (MP nº 897/19) que, entre outros, altera as Leis nº 5.709/71 e 6.634/79, para permitir a constituição de garantia real sobre imóveis rurais em favor de estrangeiros, inclusive em faixa de fronteira. Além disso, dispõe sobre o patrimônio rural em afetação e a Cédula Imobiliária Rural (CIR), bem como institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e traz relevantes inovações envolvendo a concessão de crédito ao setor do agronegócio ao alterar a legislação que regula os respectivos títulos de crédito utilizados, tais como a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

Ao alterar o § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 e § 4º do artigo 2º da Lei nº 6.634/79, a nova legislação passa a permitir a constituição de garantia real sobre imóveis rurais, incluindo a transferência da propriedade fiduciária, em favor de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou pessoas jurídicas brasileiras controladas estrangeiros, bem como para os casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação, dação em pagamento ou de qualquer outra forma, aplicando-se a autorização aos imóveis localizados na chamada “Faixa de Fronteira”. 

Além disso, a Lei nº 13.986/20 institui o regime rural em afetação, com o objetivo de conferir maior dinamismo e segurança ao credor nas operações de crédito rural.

A afetação permite ao proprietário rural segregar o imóvel ou fração do imóvel do restante de seu patrimônio, para garantir o financiamento junto ao mercado financeiro, por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) ou Cédula Imobiliária Rural (CIR).

Importante mencionar que a afetação incide sobre o terreno, as acessões e benfeitorias, excluindo-se as lavouras, bens móveis e semoventes e pode ser constituída sobre qualquer imóvel rural, exceto sobre (i) os imóveis já gravados por hipoteca, alienação fiduciária ou outro ônus real ou que tenha registradas ou averbadas quaisquer das restrições previstas no artigo 54 da Lei nº 13.907/2015; (ii) a pequena propriedade rural; e (iii) o bem de família.

Além de outros aspectos de incomunicabilidade, os ativos rurais em afetação não serão atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural e não, bem como não integrarão a massa concursal.

A formalização do regime de afetação depende da solicitação do proprietário, mediante registro na matrícula do imóvel rural, o qual deverá estar regularizado perante os órgãos fundiários e ambientais.

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