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Importante vitória em IRDR sobre áreas contaminadas

11/08/2017

O Grupo Especial de Meio Ambiente do TJ/SP apreciou o primeiro caso de pedido de Instauração de Processo de Resolução de Demandas Repetitivas, formulado pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), e rejeitou o pedido. O escritório Trench Rossi Watanabe atuou fortemente junto ao TJ/SP buscando que o incidente não fosse admitido, e o êxito nesse processo tem repercussões importantíssimas para todos os casos relacionados a áreas contaminadas.

Em São Paulo, o processo de gerenciamento de áreas contaminadas é conduzido nos termos de normas estaduais que preveem a possibilidade de que a remediação ambiental se dê até que não haja mais risco à saúde humana e/ou ao ecossistema. Ou seja, de acordo com a legislação estadual, é possível que a remediação de uma área se encerre antes de necessariamente se chegar à ausência total de contaminantes no solo e/ou água subterrânea, desde que a situação ambiental da área possibilite sua utilização para o fim a que se destina. Esse posicionamento está alinhado com as principais normas e regulamentos estrangeiros sobre o assunto e é replicado por autoridades ambientais em todo o Brasil. O Ministério Público do Estado de São Paulo, contudo, vem argumentando que os processos de remediação deveriam buscar a total eliminação de contaminantes (a chamada “reparação integral”), sob pena do pagamento de indenização por danos ambientais que podem chegar a quantias consideráveis.

Nesse contexto, no final do mês de junho/2017, o Ministério Público instaurou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscando fixar um precedente vinculante acerca, em essência, da obrigatoriedade da reparação até “nível zero” de contaminação, inclusive, com efeitos retroativos para casos já findos e áreas consideradas reabilitadas. Uma decisão nesse sentido poderia ter impacto significante, pois não só vincularia o posicionamento do Judiciário, mas também poderia determinar a atuação administrativa da CETESB e de outros órgãos ambientais quando do gerenciamento de áreas contaminadas.

Por 6 votos a 2, após sustentação oral do sócio Tiago C. Vaitekunas Zapater,  a Câmara acompanhou o entendimento do escritório Trench Rossi Watanabe no sentido de que o incidente não deveria ser admitido. Entre outros argumentos, foi apontado pelos desembargadores que não existem, no Tribunal, decisões em sentido contrário sobre o tema e sim algumas poucas decisões (apenas 2) que vão no mesmo sentido da tese do escritório, ou seja, de que a legislação estadual não exige a reparação integral de áreas contaminadas. Por isso, não seria cabível o uso do pedido de repetitivo, já que não há, propriamente, controvérsia jurídica sobre o tema.

Os desembargadores acolheram a tese do escritório de que a situação fática de cada área contaminada pode ser muito diversa, não sendo possível definir, abstratamente, para todas elas, como deve ser feita a remediação. Foi dito também que, se o MP-SP entende que a legislação estadual não respeita a Constituição Federal, o órgão precisaria recorrer a uma ação de inconstitucionalidade, não sendo cabível, para tanto, o pedido de repetitivo.

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