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Inclusão do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na base de cálculo do ICMS-Importação

04/08/2015

No último dia 25 de julho foi publicada a Decisão Normativa CAT nº 1 através da qual as autoridades fiscais paulistas confirmaram o entendimento de que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) deve ser incluído na base de cálculo do ICMS-Importação.

Referida decisão aprovou o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 330/12, onde a Secretaria da Fazenda de São Paulo já havia manifestado seu posicionamento acerca da necessidade de incluir o AFRMM na base de cálculo do referido imposto.

O raciocínio utilizado pelas autoridades paulistas foi de que o AFRMM é, nos termos da Súmula 553 do Supremo Tribunal Federal, uma contribuição. Nesse sentido, por ser uma contribuição, deve ser incluída na base de cálculo do ICMS-Importação, na medida em que a Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 11.001/01, assim dispõe sobre a base de cálculo do ICMS-Importação:

“Art. 24 (…)
IV – Quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.”

Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 1 em comento, os contribuintes devem adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 dias contados de sua publicação.

Por fim, vale mencionar que esse entendimento das autoridades fiscais paulistas também já havia sido manifestado pela Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro através do Parecer Normativo nº 01/2013.

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

AVISO IMPORTANTE

Este Legal Alert é uma publicação de caráter informativo do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

Sua finalidade é destacar assuntos relevantes na área jurídica e não deve ser interpretado como uma opinião legal sobre qualquer assunto.
Para opiniões legais e informações adicionais, por favor, não hesite em nos contatar.

Adriana Gravina Stamato de Figueiredo
Ana Carolina Saba Utimati
Eduardo Suessmann
Paulo Rogério Sehn
Rafael Gregorin

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