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Incra edita Instrução Normativa sobre aquisição e arrendamento de imóvel rural por estrangeiros

28/12/2017

No último dia 14 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa nº 88/2017 (doravante “IN 88/2017”) que dispõe sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e dá outras providências.

Em resumo, a IN 88/2017 estabelece como requisitos essenciais para a concessão de autorização para aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoa natural estrangeira residente no País, por pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira:

I – estar o imóvel rural pretendido devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome do transmitente;

II – estar o imóvel rural regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR em nome do transmitente, exceto no caso de aquisição por usucapião;

III – ter o estrangeiro, pessoa natural residência no Brasil e ser inscrito no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, na condição de Permanente, com prazo de validade vigente ou indeterminado, quando houver previsão legal;

IV – apresentar, em se tratando de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa brasileira a ela equiparada, projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, turístico, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários ou sociais. Em caso de pessoa jurídica estrangeira, deverá também ter autorização para funcionar no Brasil;

V – comprovar a inscrição na Junta Comercial do Estado de localização de sua sede, se pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, natural ou jurídica, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior ou ainda o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;

VI – ter o assentimento prévio da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional SECDN, se o imóvel rural estiver localizado em faixa de fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional.

Com relação à limitação da área, define a área máxima dos imóveis rurais que poderão ser adquiridos ou arrendados, nos seguintes termos:

I – pessoa natural estrangeira só poderá adquirir ou arrendar área superior a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional;
II – a aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica brasileira equiparada a ela equiparada, só poderá exceder a 100 (cem) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, mediante autorização do Congresso Nacional;
III – a soma das áreas pertencentes ou arrendadas a pessoa estrangeira, natural ou jurídicas, ou a pessoas jurídicas brasileiras equiparadas à pessoa jurídica estrangeira, não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da superfície territorial do Município de localização do imóvel pretendido, devendo ser tal limite percentual comprovado por certidão do Registro de Imóveis;
IV – as pessoas de mesma nacionalidade, não poderão ser proprietárias ou arrendatárias, em cada Município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície territorial.

As restrições referentes à limitação da área não têm aplicação para pessoa natural estrangeira quando:

(i) a área for inferior a 3 (três) módulos de exploração indefinida; ou (ii) tenha filho brasileiro ou que for casada com brasileiro sob o regime de comunhão de bens.

Ainda, a IN 88/2017 define a documentação obrigatória para apresentação do requerimento de autorização de aquisição ou arrendamento, assim como os procedimentos administrativos de análise e julgamento dos pedidos para exploração de imóveis rurais por estrangeiros.

Por fim, autorizou a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do INCRA a editar o chamado Manual de Orientação para Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, que certamente auxiliará no processo de requerimento das autorizações que tratam a presente norma.

De todo o modo, estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse no assunto tratado pela IN 88/2017.

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