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INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA PODERÃO SER DEFINIDAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM

27/08/2019

Foi publicada hoje a Lei nº 13.867/19, que altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 para, dentre outras medidas, autorizar que valores de indenização em desapropriações por utilidade pública sejam definidos mediante mediação e/ou arbitragem.

Referida norma estabelece, em primeiro lugar, que o Poder Público deverá apresentar ao proprietário oferta de indenização. O prazo para aceitar a proposta é de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio considerado rejeição.

Em caso de rejeição da oferta de indenização, o particular poderá optar pela mediação ou pela arbitragem. Nesses casos, o próprio particular deverá indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação. A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140/15, enquanto a arbitragem seguirá a Lei nº 9.307/96. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

Essa Lei entra em vigor hoje, mas se aplica apenas às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.

Nosso time está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como debater eventuais consequências dessa nova lei.

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