Iniciada investigação antidumping sobre vidros temperados
Em resumo
Por determinação da SECEX, foi iniciada investigação antidumping sobre importações brasileiras de vidros temperados para uso em eletrodomésticos da linha quente e molhada (NCM 7007.19.00) originárias da China.
O produto investigado é definido como vidros temperados destinados aos eletrodomésticos das linhas quente e molhada. Incluem-se, entre outros, vidros para fogões, fornos, coifas, cooktops, máquinas de lavar ou secar roupas e máquinas de lavar louças, tais como tampas, mesas, vidros internos e externos de fornos, painéis e estruturas.
Estão excluídos do escopo da investigação os vidros para o setor moveleiro nem os vidros destinados aos eletrodomésticos da linha fria.
A investigação poderá resultar na imposição de direitos antidumping pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, elevando o custo das importações brasileiras do produto investigado.
A íntegra da Circular da SECEX que deu início à investigação pode ser acessada neste link.
A importância da participação das partes interessadas
A participação ativa de importadores, exportadores e de quaisquer outras partes interessadas na investigação pode ser decisiva para assegurar uma determinação final mais favorável à parte interessada em questão. As partes interessadas poderão solicitar sua admissão no processo até 21/09/2026* desde que demonstrem o grau em que podem ser afetadas pela eventual prorrogação do direito.
- Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (08/10/2026);
- Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (13/10/2026).
Em regra, a avaliação de interesse público somente pode ser solicitada após a conclusão da investigação de defesa comercial, conforme estabelecido pela Portaria SECEX nº 282/2023.
Mais detalhes
Para fácil referência, sistematizamos abaixo as principais informações sobre a investigação:

*Prazo de 20 dias, contados da data da republicação do ato da SECEX, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013.
