Iniciada revisão por alteração de circunstâncias do DAD em vigor sobre as importações de resina PET da China
Em resumo
Por determinação da SECEX, foi iniciada revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 NCMs originárias da China.
A autoridade investigadora entendeu haver indícios de alteração relevante e duradoura das circunstâncias, evidenciados pela existência de dumping em nível superior ao apurado na última revisão, acima do direito vigente, o que indicaria, conforme o parecer de abertura, que a medida em vigor não mais seria suficiente para neutralizar o dumping. Também considerou que mudanças estruturais no mercado global, como a expansão da capacidade chinesa, o redirecionamento de exportações e a reconfiguração dos fluxos comerciais, reforçam o caráter não transitório dessas alterações.
A investigação poderá resultar no incremento do direito antidumping em vigor, caso se confirme que a medida se tornou insuficiente para neutralizar o dumping e seus efeitos. A revisão deve ser concluída em até dez meses, prorrogáveis por dois meses, permanecendo o direito vigente inalterado durante a investigação.
A importância da participação das partes interessadas
A participação ativa de importadores, exportadores e de quaisquer outras partes interessadas na investigação pode ser decisiva para assegurar uma determinação final mais favorável à parte interessada em questão. As partes interessadas poderão solicitar sua admissão no processo até 7 de julho de 2026[1], desde que demonstrem que podem ser afetadas pela eventual prorrogação do direito.
- Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 3 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade);
- Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 7 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade).
Em regra, a avaliação de interesse público somente pode ser solicitada após a conclusão da investigação de defesa comercial, conforme estabelecido pela Portaria SECEX nº 282/2023.
Mais detalhes
Para fácil referência, sistematizamos abaixo as principais informações sobre a investigação, extraídas da Circular Secex nº 41, de 15 de junho de 2026.
[1] Prazo de 20 dias, contados da data da publicação do ato da SECEX, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013. Contabilizado de forma conservadora.

