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Iniciada revisão por alteração de circunstâncias do DAD em vigor sobre as importações de resina PET da China

29/06/2026

Em resumo

Por determinação da SECEX, foi iniciada revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 dl/g e 0,88 dl/g, comumente classificadas nos subitens 3907.61.00 e 3907.69.00 NCMs originárias da China.

A autoridade investigadora entendeu haver indícios de alteração relevante e duradoura das circunstâncias, evidenciados pela existência de dumping em nível superior ao apurado na última revisão, acima do direito vigente, o que indicaria, conforme o parecer de abertura, que a medida em vigor não mais seria suficiente para neutralizar o dumping. Também considerou que mudanças estruturais no mercado global, como a expansão da capacidade chinesa, o redirecionamento de exportações e a reconfiguração dos fluxos comerciais, reforçam o caráter não transitório dessas alterações.

A investigação poderá resultar no incremento do direito antidumping em vigor, caso se confirme que a medida se tornou insuficiente para neutralizar o dumping e seus efeitos. A revisão deve ser concluída em até dez meses, prorrogáveis por dois meses, permanecendo o direito vigente inalterado durante a investigação.

A importância da participação das partes interessadas

A participação ativa de importadores, exportadores e de quaisquer outras partes interessadas na investigação pode ser decisiva para assegurar uma determinação final mais favorável à parte interessada em questão. As partes interessadas poderão solicitar sua admissão no processo até 7 de julho de 2026[1], desde que demonstrem que podem ser afetadas pela eventual prorrogação do direito.

  • Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 3 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade);
  • Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 7 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade).

Em regra, a avaliação de interesse público somente pode ser solicitada após a conclusão da investigação de defesa comercial, conforme estabelecido pela Portaria SECEX nº 282/2023.

Mais detalhes

Para fácil referência, sistematizamos abaixo as principais informações sobre a investigação, extraídas da Circular Secex nº 41, de 15 de junho de 2026.

[1] Prazo de 20 dias, contados da data da publicação do ato da SECEX, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013. Contabilizado de forma conservadora.

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