Inovador para o Brasil, mas já corriqueiro em diversos países, CNSP regulamenta o Seguro de Vida Universal
Entrando em vigor em 24 de abril de 2017, a Resolução nº 344, de 26 de dezembro de 2016 dispõe sobre as regras e critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal, que tem por objeto garantir ao segurado ou a seus beneficiários uma indenização na ocorrência de riscos cobertos.
A novidade desse tipo de seguro é a possibilidade de o segurado receber de volta parte dos prêmios pagos quando do fim da vigência da apólice, em caso de não ocorrência de sinistros. Além disso, é facultado ao segurado solicitar o resgate, parcial ou total, de recursos disponíveis na provisão matemática de benefícios a receber, ao longo de sua vigência, atendendo a critérios pré-definidos.
Segundo a Resolução, o seguro deve ser estruturado com uma ou mais coberturas de risco, sendo obrigatória a cobertura de morte devido a causas naturais ou acidentais e sendo vedado a cobertura por sobrevivência. Outro ponto relevante é a possível contratação de duas modalidades de seguro, a de capital segurado constante, na qual o capital segurado de risco é recalculado ao longo da vigência do seguro, em função da evolução do capital segurado de acumulação, e a de capital segurado variável, na qual o capital segurado é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma do capital segurado de acumulação e do capital segurado de risco.
Por fim, é importante destacar que os planos deverão ter vigência mínima de cinco anos, sendo proibida a renovação.
Anna Tavares de Mello
Luciana Vianna Pereira