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Instrução Normativa da Receita Federal regulamenta benefício fiscal de alíquota zero da Lei do Perse

03/11/2022

Em resumo

Foi publicado em 01/11/2022 a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.114/2022, trazendo disposições sobre a aplicação do benefício fiscal de alíquota 0% de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS, previsto no art. 4° da Lei n.º 14.148/2021 (“Lei do Perse”). A Lei do Perse estabeleceu ações emergenciais para o setor de eventos afim de compensar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.

A Instrução Normativa traz alguns esclarecimentos, inovações e limitações acerca da aplicação desses benefícios fiscais. A seguir detalhamos os principais pontos endereçados pela IN.

Mais detalhes

A primeira controvérsia endereçada pela IN diz respeito ao início da vigência do benefício de alíquota zero. Muito embora a Lei do Perse tenha entrado em vigor em 03 de maio de 2021, o benefício das alíquotas zero foi inicialmente vetado, com o Congresso derrubando o veto somente em 18 de março de 2022. O art. 6° da IN esclarece que o benefício fiscal terá sua vigência considerada a partir de março de 2022, e até fevereiro de 2027. A IN traz assim os critérios para proporcionalização do cálculo dos incentivos a partir de março de 2022.

A IN confirma as condições e restrições impostas pela Portaria do Ministério da Economia (“ME”) n.º 7.163/2021, a qual trouxe os CNAEs que se consideram setor de eventos para fins da legislação do Perse.

No caso, a IN determina que apenas empresas que já estivessem exercendo as atividades econômicas listadas pela legislação em 18 de março de 2022 poderão usufruir do benefício fiscal. De forma similar, a IN determina que as empresas que exercem as atividades listadas no Anexo II da Portaria ME n.º 7.163/2021 só estarão aptas a fruir dos benefícios fiscais se estivessem com inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”) em 18 de março de 2022. A princípio, essas condições e restrições são passíveis de questionamento, por violarem, por exemplo, princípios de isonomia e de livre iniciativa e concorrência.

O art. 2° da IN limita a aplicação da alíquota 0% às receitas e resultados que estejam diretamente relacionadas aos serviços do setor de eventos e turismo listados na legislação, não incluindo receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Por outro lado, a IN inova ao introduzir o conceito de lucro da exploração para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL que poderá se beneficiar das alíquotas zero. Surge, porém, a dúvida se esse lucro da exploração deverá ser apurado nos termos do Art. 19 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, o qual determina, por exemplo, que somente a parte das receitas financeiras que excedem as despesas financeiras que deve ser excluída da base de cálculo do lucro da exploração. A princípio, nos parece que surge uma aparente antinomia com a regra do Art. 2º da IN que determina a exclusão da totalidade das receitas financeiras dos contribuintes.

Por fim, a IN prevê expressamente que sociedades tributadas pela sistemática do Simples não podem usufruir dos benefícios do Perse.

Estamos à disposição para discutir em mais detalhes a possibilidade, pontos controversos e estratégias para fruição dos benefícios do Perse.

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