Lei Complementar nº 236/2026 altera o CTN e estabelece novas regras sobre multas, conformidade e contencioso tributário
Em resumo
Em 4 de setembro de 2026 foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que entrou em vigor na data de sua publicação. A norma altera o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Entre os principais destaques da nova legislação, destacam-se:
- Instituição de limites gerais para multas tributárias, de até 75% do tributo, podendo alcançar 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência.
- Criação de mecanismos de redução de penalidades em caso de pagamento ou parcelamento do débito, com percentuais mais favoráveis para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária.
- Previsão expressa de que a denúncia espontânea exclui também a multa de mora, incorporando entendimento já consolidado pela jurisprudência.
- Introdução de regras gerais de autorregularização e programas de conformidade, reforçando mecanismos preventivos voltados à redução de litígios tributários.
- Criação de normas gerais nacionais para o processo administrativo fiscal, incluindo prazos processuais mínimos, contagem em dias úteis, suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e regras sobre recursos administrativos.
- Vinculação da Administração Tributária a precedentes qualificados do STF e do STJ, com restrições à lavratura de autuações e à inscrição em dívida ativa em matérias definitivamente decididas em favor dos contribuintes.
- Inclusão da arbitragem tributária e da mediação no CTN como mecanismos de solução de controvérsias, cuja implementação dependerá de legislação específica.
- Ampliação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo transação, mediação, arbitragem e determinadas garantias apresentadas em execuções fiscais.
- Previsão de prazo de dois anos para adaptação das legislações dos entes federativos às novas regras de processo administrativo fiscal e, em determinados casos, de dosimetria das penalidades.
- Manutenção de vetos presidenciais relevantes relacionados, entre outros temas, à responsabilidade tributária de terceiros, corresponsabilidade em dívida ativa e interrupção da prescrição.
Apesar da entrada em vigor imediata da lei, diversas disposições dependerão de regulamentação específica ou de adaptação pelas administrações tributárias para plena implementação
Mais detalhes
As principais alterações promovidas pela lei complementar no Código Tributário Nacional são as seguintes:



Diante da entrada em vigor da LC nº 236/2026, do ponto de vista prático, as empresas têm a oportunidade de revisar autos de infração e contingências à luz dos novos parâmetros de multas, identificar discussões alcançadas por precedentes vinculantes, reavaliar os respectivos fluxos de defesa administrativa e acompanhar a implementação de programas de conformidade, mecanismos de autorregularização, mediação e arbitragem. Também será possível revisar procedimentos relativos a garantias e inscrições em dívida ativa.
Por fim, diversos dispositivos do texto encaminhado à sanção presidencial foram vetados e poderão ser reapreciados pelo Congresso Nacional. Entre os principais vetos, destacam-se::
- Multa isolada restrita para casos de falsidade de declaração;
- Restrição da solidariedade a quem atuasse diretamente no fato gerador;
- Exigência de apuração prévia de responsabilidade de terceiros e definição de reincidência;
- Afastamento do prazo prescricional na compensação de indébito reconhecido judicialmente para utilização integral dos créditos;
- Interrupção “uma única vez” da prescrição;
- Exigência de apuração prévia para indicar corresponsáveis na inscrição em dívida ativa; e
- Ampliação das nulidades no PAF.
