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“Lei do Superendividamento” é sancionada e atualiza o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso

06/07/2021

Em resumo

No dia 02/07/2021, a Lei Federal nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento” entrou em vigor, atualizando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990 – “CDC”) e o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). Após 10 anos de discussão, a referida Lei Federal que dispõe sobre prevenção, tratamento e conciliações no superendividamento foi sancionada.

Pricipais determinações

A lei define superendividamento como ”impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Dentre as principais novidades da lei, estão:

1) Prevenção: Um dos objetivos basilares da nova lei é prevenir o superendividamento dos consumidores por meio de práticas de crédito responsável. A lei contém previsões relativas às informações obrigatórias prévias que devem ser disponibilizadas por parte dos fornecedores, mecanismos de controle da publicidade  e combate ao assédio de consumo no crédito, em especial ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada. Além disso, há agora previsão específica de sanção para o descumprimento das previsões sobre o crédito responsável;

2) Lealdade e Boa-fé:  A lei também trouxe previsões relativas ao aprimoramento a lealdade e boa-fé na concessão e cobrança de dívidas, prevendo regras que impõem práticas de boa-fé dos fornecedores e intermediários do crédito durante a contratação, assim como no momento de cobrança de dívidas.

3) Preservação do mínimo existencial: Outro tema previsto pela nova norma é a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, matéria que está pendente de regulamentação. Nesse sentido, houve também um veto presidencial a regra que previa um limite do crédito ao crédito consignado a uma porcentagem do salário.

4) Revisão e repactuação de dívidas: A lei também passa a prever regras que asseguram o novo direito do consumidor de boa-fé ao tratamento do superendividamento por meio da revisão e da repactuação das dívidas. Isso poderá ser atingido na forma de conciliação e um plano de pagamento, sem significar o perdão das dívidas.

5) Conciliação: Por fim, a lei também institui mecanismos de tratamento judicial do superendividamento, por meio da criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Em casos que não houver conciliação voluntária, existe a possibilidade de recurso ao juiz em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes”, que se realizará por meio de um plano de pagamento judicial compulsório.

A nossa equipe de Consumidor está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema. Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.181-de-1-de-julho-de-2021-329476499

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