Atalho

Novidades

Compliance

Lei Estadual torna obrigatória a existência de Programa de Compliance para empresas que vieram a contratar com o Poder Público do Rio de Janeiro

29/11/2017

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 7753/17, que  dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de Programa de Integridade (também chamado “programa de compliance”) nas empresas que vierem a contratar com a administração pública estadual do Rio de Janeiro, seja de forma direta ou indireta.

Diferentemente da Lei Brasileira de Anticorrupção (Lei 12.846/13), que estabelece a existência de um programa de compliance como apenas um fator a ser considerado na aplicação de sanções, a lei estadual torna obrigatória a existência do programa de compliance para empresas que contratem com o governo estadual do Rio de Janeiro, além de aplicar multas em empresas que contratem com o governo e não tenham o programa de compliance implementado.

A lei dispõe que seu objetivo é proteger a administração pública de irregularidades, garantir a execução dos contratos em conformidade com as leis aplicáveis, reduzir riscos,  trazer maior transparência aos contratos, e melhorar a qualidade das relações contratuais.

Principais dispositivos da Lei

A quem se aplica

A lei  torna obrigatório a existência de programa de compliance às empresas que celebrarem contrato, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo:R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e cujo contrato seja igual ou superior a 180 dias.

Seguindo a Lei 12.846/13,  a Lei Estadual dispõe que esta se aplica às:

  • sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
  • fundações, associações de entidades ou pessoas;
  • sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

A Lei Estadual também estabelece a responsabilidade da pessoa jurídica em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.  Empresas sucessoras serão responsabilizadas pelo cumprimento da lei e sujeitas às  sanções estabelecidas na Lei Estadual.

Implementação do Programa de Compliance

A Lei Estadual dispõe que empresas devem implementar o programa de compliance no prazo de 180 dias a partir da data de celebração do contrato com a Administração Pública, e empresas que já tenham um programa de compliance devem apresentar declaração sobre a existência deste no momento de contratação.

Parâmetros do Programa de Compliance

A lei determina  que o programa de compliance deve ser estruturado de acordo com as características de cada pessoa jurídica, e levando em conta os riscos que suas atividades acarretam – ou seja, não basta a mera existência de um programa de compliance, mas este deve atender às necessidades e realidades de cada empresa.

O Art. 4º da lei  possui dezesseis incisos que definem os parâmetros de avaliação do programa de compliance, incluindo quase todos os parâmetros já existentes no Decreto n. 8.420/15, que regula a Lei Brasileira de Anticorrupção.

Como novidade, ao passo de que o Decreto estabelece como um parâmetro a transparência das empresas quanto a doações para candidatos e partidos políticos, no contexto em que as doações políticas de pessoas jurídicas ainda eram permitidas, a Lei Estadual excluiu este e incluiu no seu rol de parâmetro de avaliação ações da empresa que promovam a cultura de compliance da empresa.

Os parâmetros de avaliação de programas de compliance são:

– comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; 

III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;  

IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade; 

– análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade; 

VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; 

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;  

VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;  

IX – independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;  

– canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; 

XI – medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;  

XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;  

XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; 

XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art.  da Lei Brasileira de Anticorrupção; e

XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza. 

Sanções

Empresas contratadas pelo governo estadual do Rio de Janeiro que não tenham um programa de compliance estarão sujeitas à multa de 0,02% por dia, incidentes sobre o valor do contrato, sendo limitado a  10% do valor do contrato.

A implementação de um programa de compliance interrompe a aplicação da multa, mas não haverá ressarcimento de multas que já foram aplicadas.

A não existência do programa de compliance durante o período contratual acarretará na impossibilidade de contratação com o Estado do Rio de Janeiro até implementação do programa.

Como se preparar?

Quando a Lei Brasileira de Anticorrupção (Alerta) e o Decreto 8.420/15 (Alerta) foram aprovados, nós publicamos Alertas Legais com medidas a serem tomadas para que empresas estejam preparadas.

A nova lei cria a obrigação de empresas que queiram contratar com o Governo Estadual do Rio de Janeiro de terem um programa de compliance. Os programas de compliance são essênciais para que as empresas previnam e detectem eventuais desvios (permitindo que possam decidir, inclusive, sobre a conveniência de reportar voluntariamente às autoridades), bem como para a atenuação de eventuais sanções a serem aplicadas, com base na Lei Brasileira de Anticorrupção.

Programas de compliance devem ser criados e revistos regularmente, com base na avaliação das principais áreas de risco a que cada empresa está sujeita, variando de acordo com o tamanho da empresa, valor e natureza das operações comerciais, localização das atividades e negócios realizados  e percepção de risco. Entretanto, a mera criação e a revisão não bastam. É preciso que tal programa seja feito “sob medida” para que este esteja adequado para prevenir e mitigar riscos dentro da realidade de cada empresa.

Ademais, nos termos da lei, cabe ressaltar que mesmo as empresas que têm um programa de compliance robusto devem reavaliar seus programas e atualizá-los, quando necessário, considerando os parâmetros da lei. Tais parâmetros, que de maneira geral já estavam elencados no Decreto regulador da Lei Anticorrupção, trazem alguns pontos específicos que nem sempre fazem parte de programas de compliance já estabelecidos.

Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin