Lei N.12.865/2013 – Regulamentada a consolidação para anistia formalizada na Receita Federal do Brasil
No último dia 08 de setembro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa n. 1.735/2017 para regulamentar os procedimentos da consolidação da anistia relativa a Lei n. 12.865/2013, exclusivamente na Receita Federal do Brasil para as adesões feitas para pagamento parcelado e/ou à vista com utilização de prejuízo fiscal e/ou saldo negativo de CSLL. Ainda pende de regulamentação a fase da consolidação da anistia da Lei n. 12.865/2013 para as adesões feitas para pagamento dos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
O prazo para prestação das informações necessárias à consolidação de acordo com a regulamentação irá do dia 11/09/2017 até 29/09/2017.
Lembramos que a anistia da Lei n. 12.865/2013 refere-se à reabertura da anistia instituída pela Lei n. 11.941/2009, cujo prazo para adesão foi inicialmente até o dia 31/12/2013 e posteriormente estendido até o dia 31/07/2014 pela Lei n. 12.973/2014.
Apenas para as empresas que aderiram ao programa durante este período terão que cumprir com esta etapa, incluindo quem já liquidou a anistia com os benefícios do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.
Sobre os procedimentos para prestação das informações para a consolidação, informamos que eles deverão ser feitos exclusivamente no sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, através do qual os contribuintes terão que:
- Indicar os débitos a serem pagos parcelados e/ou à vista com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL; e,
- Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Assim, aconselhamos que os contribuintes confirmem se os débitos que serão indicados na consolidação constam da listagem do programa para, se preciso, adotarem as medidas junto à Receita Federal do Brasil.
Com relação aos débitos com exigibilidade suspensa, importa mencionar que para aqueles em discussão administrativa a indicação na consolidação implicará a sua desistência tácita. Já para aqueles em discussão judicial as desistências deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação.
Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou pagamento à vista somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, o que não impede que o contribuinte solicite posterior revisão da consolidação dos débitos para inclusão do saldo do débito após apropriação do depósito.
Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar o esclarecimentos necessários.