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Lei nº. 13.670/2018 – Alterações relevantes na Legislação Previdenciária do “PLANO BRASIL MAIOR”

04/06/2018

Desde 2011, o Governo Brasileiro adotou uma série de medidas com o intuito de incentivar determinados setores da economia brasileira mediante a publicação da Lei nº. 12.546/2011. O pacote de medidas foi intitulado como “Plano Brasil Maior” (ou popularmente conhecimento como “desoneração da folha”).

Contudo, em 30 de Maio de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.670/2018, a qual reduziu o rol de atividades de empresas que poderão continuar recolhendo as contribuições previdenciárias com base na receita bruta (“CPRB”) de serviços e/ou produtos, ao invés de sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais, nos termos da Lei nº 12.546/2011 (“Plano Brasil Maior”).

Além de “reonerar” 39 segmentos de empresa neste ano, a referida Lei também prevê a extinção da modalidade de recolhimento substitutiva da CRPB para todos os segmentos em 2021.  

Desse modo, apenas algumas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições previdenciárias nos termos da Lei nº 12.546/2011, tais como: as empresas de transporte rodoviário de carga, de radiodifusão, fabricantes de produtos listados na referida Lei, etc.

Em linhas gerais, até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da contribuição sobre a receita bruta (CPRB) para essas empresas serão de:

  • 1% sobre o valor da receita bruta para empresas fabricantes dos produtos com os códigos NCMs nº.s 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04;
  • 1,5% sobre o valor da receita bruta para empresas de transporte rodoviário de carga, de comunicação, dentre outras;
  • 2,5% sobre o valor da receita bruta para demais empresas fabricantes dos produtos remanescentes listados na referida Lei.

No tocante à produção dos efeitos, ressaltamos que a referida Lei já está em vigor, produzindoefeitos a partir do 1o dia útil do quarto mês subsequente à data de sua publicação (30.05.18), ou seja, a partir de 1º de setembro de 2018.

Portanto, a partir de 1º de setembro de 2018, as empresas que não se enquadrarem nas atividades mencionadas acima deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. 

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

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