Lei nº. 7.071/2015 – Alterações relevantes na legislação de ICMS do Estado do Rio de Janeiro sobre operações com consumidor final não contribuinte do ICMS
Em 06 de outubro de 2015 foi publicada a Lei nº 7.071/15, que trouxe modificações relevantes na Lei de ICMS do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 2.657/96).
Estas alterações visam adequar a sistemática de apuração do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/15, especificamente quanto a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro. Essas novas regras entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Nesse sentido, o Art. 2º da Lei nº 7.071/15, acrescenta os incisos IV e V no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.657/1996, bem como altera a redação do Art. 3º, para incluir, como hipótese de incidência e momento de ocorrência do fato gerador do ICMS, as seguintes operações:
(i) a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio de Janeiro; e
(ii) a prestação realizada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio de Janeiro.
A redação do artigo 15 também foi alterada para considerar como contribuinte do ICMS, o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Em relação à base de cálculo, a nova Lei segue o texto da Emenda Constitucional, para estabelecer que o ICMS a pagar será o resultante da aplicação, sobre o valor da operação, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e interestadual. Ao passo que, nas prestações de serviço, o imposto a pagar será o resultante da aplicação, sobre o valor da prestação, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e interestadual.
A Lei reproduziu a regra de transição adotada pela Emenda Constitucional nº 87/96, estabelecendo a repartição gradual do ICMS entre Estado de origem e Estado de destino.
Destaca-se, ainda, que a Lei nº 7.071/15 não trata da necessidade de obtenção de Inscrição Estadual para os contribuintes que realizarem operações e prestações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Estamos à disposição para auxiliá-los neste assunto.
Ana Paula M. Soto
Horácio Veiga de Almeida Neto
Leonardo Alfradique Martins
Maria Fernanda Furtado
Rodrigo Pinheiro Bastos de Carvalho Vianna