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Liminar impacta MP 936/2020 e cria necessidade de participação sindical

07/04/2020

Após a publicação em 1º de abril de 2020 da Medida Provisória 936/20 (“MP 936/20”), o Partido Rede Sustentabilidade interpôs, em 02 de abril de 2020, Ação Direita de Inconstitucionalidade (“ADIN”) em face da referida medida. A ADIN, distribuída ao Ministro Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (“STF”), continha pedido de liminar para suspender os efeitos da MP 936/2020, no que diz respeito à negociação direta sem a participação do Sindicato, sob o argumento de que isso violaria a Constituição Federal, que impõe obrigatória da participação dos sindicatos nas negociações que tratam de redução de salário e jornada dos empregados.

Em análise do pedido de liminar, em 06 de abril de 2020, o Ministro Lewandowski defendeu a necessidade do envolvimento sindical para implementação de medidas de redução salarial e suspensão de contratos. O Ministro fundamentou sua decisão com base na (i) nota pública da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATR; (ii) manifestação da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, com preocupações e críticas à referida MP 936/2020, bem como (iii) orientação da Organização Internacional do Trabalho (“OIT”).

Ao deferir a liminar, o Ministro Lewandowski sustentou que a mera comunicação dos acordos aos respectivos sindicatos não supriria a inconstitucionalidade da MP 936/2020, já que o sindicato deveria poder se manifestar sobre o acordado. Com esse entendimento, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho/salário, bem como de suspensão temporária de contrato de trabalho, só terão efeitos plenos após a devida comunicação aos sindicatos dos empregados, no prazo de 10 dias, possibilitando a manifestação do ente sindical. Caso não haja manifestação do ente sindical no prazo previsto, torna-se válida a negociação individual.

A decisão acima será colocada para votação pelo plenário do STF, com previsão para 24 de abril de 2020, quando poderá ser alterada ou mantida.

Estamos à disposição para discutir como essa decisão pode alterar as medidas que já estavam sendo analisadas, bem como alternativas a serem adotadas neste momento.

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