Mais segurança para titulares de pedidos de patentes no Brasil
Foi publicada, no dia 12/04/2017, portaria conjunta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para definir as atribuições de cada entidade no processo de análise de pedido de patentes. Tal medida tende a encerrar um impasse que se arrastava há mais de uma década.
A nova regra disciplina o procedimento de anuência prévia da ANVISA, aplicável a pedidos de patentes farmacêuticas, conforme determina o artigo 229-C da Lei Federal 9.279/1996 – LPI.
Segundo a nova regra, a ANVISA negará anuência aos pedidos de patente contrários à saúde pública, ou seja, quando o produto ou processo farmacêutico reivindicado pelo pedido apresente risco à saúde. Após a negativa, o pedido será encaminhado ao INPI, que publicará a denegação da anuência e o seu arquivamento definitivo.
Por outro lado, ainda que não contrários à saúde pública, estando os pedidos de patente relacionados a produto ou processo farmacêutico considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a ANVISA poderá emitir parecer, analisando os chamados requisitos de patenteabilidade. Nesta hipótese, porém, o parecer da ANVISA não será vinculante, sendo considerado como subsídios que deverão ser levados em consideração pelo INPI, nos termos do artigo 31 da LPI. Caso o INPI discorde da opinião da ANVISA, deverá, em seu parecer, apresentar de forma fundamentada as razões de sua discordância.
A portaria conjunta tende a encerrar os eventuais conflitos de competência entre os dois órgãos, oferecendo maior segurança jurídica e agilidade no exame de pedidos de patentes depositados no Brasil.
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