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Manifesto de Transporte de Resíduos será obrigatório a partir de janeiro de 2021

28/12/2020

Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), documento que deve acompanhar o transporte de resíduos em território nacional, passará a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2021 para todos os geradores sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme estabelecido pela Portaria MMA nº 280/2020.

A ferramenta online para emissão do MTR estará disponível no portal do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR): http://mtr.sinir.gov.br

O gerador dos resíduos será o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduos para destinação final. O não cadastramento no MTR poderá sujeitar os responsáveis às penalidades previstas nas normas ambientais.

Fique atento: Os órgãos ambientais estaduais que optarem por manter seus sistemas próprios para análise e controle das informações prestadas pelos geradores de resíduos deverão garantir a integração dessas informações com o MTR Nacional. É o caso dos Estados de SP, RJ, MG, RS e SC, onde os interessados deverão fazer o cadastro das informações nos sistemas estaduais, sem a necessidade de utilizar o SINIR. Nos demais Estados, o cadastro das informações deverá ser feito no SINIR.

É importante destacar que, no Estado de São Paulo, a nova ferramenta SIGOR, que fará a integração das informações sobre transporte de resíduos com o MTR Nacional, não exime os responsáveis de solicitarem o CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental). Na prática, os geradores de resíduos no Estado deverão tanto solicitar o CADRI à CETESB quanto imputar as informações sobre geração e transporte de resíduos no SIGOR.

Não obstante, todas as partes envolvidas na geração de resíduos (i.e. geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos) deverão se cadastrar no SINIR e imputar as informações na área dedicada ao MTR, mantendo atualizadas no sistema as informações sobre as ações de geração, armazenamento, transporte e recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.

Dentre as obrigações dos geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos, a legislação prevê o seguinte:

Gerador – deverá cadastrar as informações sobre os resíduos gerados no MTR, por meio do SINIR. É de responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes. Anualmente, os geradores de resíduos deverão, até o dia 31 de março (a partir de 2021), reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.

Transportador – após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital.

Destinador – deverá fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo à baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade. Será de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos.

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