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Medida Provisória 795 – Indústria de Petróleo e Gás – Novo Tratamento Tributário

31/08/2017

Em 18 de agosto de 2017, o Presidente da Republica editou a Medida Provisória no. 795, alterando significativamente o tratamento tributário das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de campos de petróleo e gás natural.

Entre as alterações, destacamos:

1. Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL – Tratamento Tributário de Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural

A referida MP admite a dedução, integral, para fins de apuração de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro – IRPJ e CSLL, das importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, atendendo a um pleito antigo da indústria e uniformizando o tratamento conferido às empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás. Nesse contexto, a referida MP revoga o artigo 12 do Decreto-Lei 62/66, conforme reproduzido pelo artigo 416 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto no. 3.000/99).

Com o objetivo declarado de encerrar o contencioso fiscal sobre a possibilidade de dedução de despesas incorridas na fase de desenvolvimento, a MP estabelece a possibilidade de exaustão acelerada do ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento de campos de petróleo ou gás natural, mediante a aplicação de taxa determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos. Trata-se da primeira referência legislativa ao método preferencialmente utilizado pela indústria do petróleo para apropriação de despesas que formarão o resultado de mais de um período.

Máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção deverão ser depreciados com base nas taxas publicadas periodicamente pela Receita Federal, para cada espécie de bens, em condições normais ou médias, assegurado, no entanto, ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições específicas de depreciação dos referidos bens, desde que faça prova da referida adequação.

A MP confere, ainda, nova redação ao § 3º do Artigo 77 da Lei no. 12.973, confirmando que, até 31 de dezembro de 2019, o lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bem ou prestação de serviços, diretamente relacionados à fase de produção de petróleo e gás natural, não será computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.

2. IRFonte – Execução Simultânea de Contratos de Afretamento ou Aluguel de Embarcações e de Prestação de Serviços – Alíquota Zero. 

A nova norma altera, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, os limites para fruição de alíquota zero do IRFonte incidente sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações, quando executado simultaneamente com contrato de prestação de serviços relacionado a atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e envolvendo pessoas vinculadas entre si, conforme abaixo:

Tipo de Embarcação Até 31.12.2017 A partir de 1º.01.18
Sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga 85% 70%
Sistemas tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços 80% 65%
Demais tipos de embarcações 65% 50%
Destinadas a prestação de serviços de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito N/A 60%

 

A MP estabelece, expressamente, que o afretamento e/ou aluguel de embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo não está sujeito aos referidos limites.

Vale ressaltar que, até a edição da MP 795, não havia qualquer referência à aplicação dos referidos limites em relação a embarcações utilizadas na prestação de serviços de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito.

A MP amplia, ainda, o conceito de parte vinculada, para fins de aplicação dos limites aqui previstos, que passa a compreender empresas com relação de matriz, filial ou sucursal, controladoras, controladas e coligadas, sob controle comum ou que, em conjunto, controlem uma terceira entidade, e associadas sob a forma de condomínio ou consórcio em qualquer empreendimento.

Nos termos da referida norma, o Ministro da Fazenda poderá elevar os limites de fruição de isenção em até 10 pontos percentuais, desde que suportado por estudos econômicos.

A norma estabelece, ainda, a incidência de IRFonte à alíquota de 25% sobre a integralidade dos remessas efetuadas a título de afretamento ou aluguel de embarcações quando destinadas a jurisdições com tributação favorecida ou a destinatário beneficiário de regime fiscal privilegiado. Nos termos da legislação anterior, poder-se-ia argumentar que apenas a parcela que excedesse os limites previstos legislação estaria sujeita à alíquota mais gravosa de IRFonte, quando paga, remetida ou creditada a jurisdições com tributação favorecida ou a destinatário beneficiário de regime fiscal privilegiado.

É interessante notar que, ao conferir nova redação ao § 12 do artigo 1º da Lei no. 9.481, de 13 de agosto de 1997, a MP 975 esclarece que a aplicação dos percentuais/limites para fruição do benefício da alíquota zero de IRFonte não desnatura ou altera as condições dos contratos de afretamento ou aluguel para fins de incidência da CIDE, do PIS e da COFINS.

O referido dispositivo, embora não prime pela boa técnica legislativa, traz implícita a ideia de que, independentemente da observância dos limites estabelecidos para fruição da alíquota zero de IRFonte, não há se que falar em descaracterização dos contratos de afretamento e aluguel para fins de incidência da CIDE, do PIS e da COFINS.

3. A Anistia  – Discussão sobre a Estrutura Bi-Partida de Afretamento/Aluguel e Prestação de Serviços  

A MP 795 concede, ainda, anistia de 100% das multas de mora e ofício aplicáveis sobre diferenças de IRFonte não recolhidas sobre o pagamento, a remessa ou o crédito de valores a beneficiários no exterior em virtude do afretamento ou e aluguel de embarcações, quando relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014. Para usufruir da referida anistia, o contribuinte deverá quitar o débito, acrescido de juros em uma única parcela, em Janeiro de 2018, ou em até 12 parcelas sucessivas, corrigidas pela SELIC, sendo a primeira parcela devida em 31.01.2018.

Cabe destacar, ainda, que a nova norma reconhece a aplicabilidade da alíquota zero do IRFonte a operações envolvendo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, bem como que a estrutura bi-partida não é, por si só, abusiva.

Nesse contexto, a nova MP certamente ajuda a corroborar a validade jurídica da referida estrutura.

Por outro lado, fica clara a intenção do Governo de estimular empresas do setor a encerrarem o contencioso fiscal envolvendo a incidência de IRFonte sobre a valores remetidos ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações mediante a possibilidade de aplicação retroativa dos limites estipulados pela Lei no. 13.043/14.

4. Regime Especial de Importação de Bens Destinados a Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás

Ainda com o objetivo de estimular a retomada dos investimentos na indústria de petróleo e gás, a  MP795 institui regime especial suspendendo o Imposto de Importação -II, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o PIS e a COFINS incidentes na importação definitiva de bens destinados a atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e especificamente listados pela Secretaria da Receita Federal. A fruição do referido regime dependerá de habilitação específica, cuja forma será regulada pela Secretaria da Receita Federal.

Por fim, a referida MP estabelece, ainda, suspensão de Imposto de Importação -II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, PIS e COFINS incidentes na importação ou aquisição local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem integralmente aplicados em processo produtivo  de produto destinado final destinado a atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos. A referida suspensão beneficia, ainda, os chamados fabricantes intermediários, assim entendidas as empresas responsáveis pela industrialização de produtos intermediários empregados na industrialização de bens destinados a atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos.

O regime especial previsto acima, bem como a suspensão aplicável à importação ou aquisição local de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem integralmente aplicados em processo produtivo  de produto final destinado a atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, serão aplicáveis a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022.

5. Vigência e Conversão em Lei.

Vale notar que a MP 795/17 tem prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogável  por igual período, devendo ser convertida em Lei ou rejeitada pelo Congresso Nacional neste prazo.

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